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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de São Simão - Vara Única
Processo 1500354-90.2024.8.26.0589 - Ação Penal de Competência do Júri - Fato Atípico - SAMUEL DE JESUS TOME - JOSE AUGUSTO LABRONICI DE NADAI - 1) Nos termos dos incisos I e II do artigo 423 do CPP, passo a relatar o processo. Adoto o relatório da sentença de pronúncia (fls. 520-526), entregue aos Srs. Jurados, como determina o parágrafo único do art. 472 do CPP, pela qual SAMUEL DE JESUS TOMÉ foi pronunciado para julgamento pelo Tribunal do Júri, como incurso no art. 121, §2º, incisos I, III e IV, c.c. art. 14, inciso II, do Código Penal. A pronúncia foi mantida em recurso em sentido estrito (Acórdão de 21/07/2025, fls. 837-842), com trânsito em julgado para a acusação em 09/08/2025 (fls. 1134-1135); quanto ao réu, esgotaram-se as vias ordinárias com o julgamento do Habeas Corpus pelo STJ (fls. 1281-1289), determinando-se o cumprimento do v. acórdão (fl. 1296). Pende, ainda, Agravo em Recurso Especial no STJ (fls. 1164-1173). Nos termos do art. 422 do CPP, o Ministério Público se manifestou às fls. 1302-1303, requerendo a oitiva em Plenário de: 1) José Augusto Labronici de Nadai (vítima); 2) Lair Gonçalves Pereira; 3) Pedro Antônio Galavote Bellucci; 4) Luís Fernando Dansotto (PM); e 5) Wellington Martins dos Santos (PM), bem como o uso em Plenário do canivete apreendido, periciado às fls. 131-141. O então defensor do réu se manifestou às fls. 1304-1305, requerendo a oitiva de Pedro Antônio Galavote Bellucci e diligência para a vinda de certidão de antecedentes judiciais e policiais da vítima. 2) Defiro a oitiva de todas as testemunhas arroladas, nos termos acima, observando-se que Pedro Antônio Galavote Bellucci, indicado por ambas as partes, será ouvido em ato único. Defiro também o requerimento ministerial para a exibição em Plenário do canivete apreendido (fls. 12 e 131/141). Certifique a serventia o órgão atualmente responsável por sua guarda e oficie-se para que a peça seja encaminhada a este Juízo com antecedência mínima de 10 dias da sessão de julgamento, para depósito na sala de guarda de objetos deste Fórum. Indefiro a vinda de antecedentes judiciais e policiais da vítima requerida à fl. 1304. A pretensão não veio acompanhada de fundamentação concreta nem foi vinculada a fato específico ou a tese defensiva determinada, sendo insuficiente a mera invocação genérica do art. 422 do Código de Processo Penal para justificar a obtenção de dados relativos a pessoa que não integra a relação processual como parte. A diligência pretendida, nas circunstâncias atuais, configura medida exploratória desprovida de demonstração de pertinência ou utilidade para o julgamento da causa. Ressalvo à Defesa, todavia, a possibilidade de renovar o requerimento após a ciência integral dos autos, desde que indique de forma específica a finalidade probatória da medida e sua relação com fato ou tese efetivamente sustentados em plenário. Ante a revogação do mandato outorgado ao patrono constituído, comunicada à fl. 1380, com pedido de assistência pela Defensoria Pública, oficie-se a OAB local para nomeação de advogado dativo para a defesa técnica do acusado, dando-se-lhe ciência dos autos, bem como da validade do rol de testemunhas já ofertado à fl. 1305. Quanto ao Agravo em Recurso Especial pendente no STJ (fl. 1230), sem efeito suspensivo sobre o feito, determino à Serventia a consulta periódica de seu andamento a cada 90 dias, certificando-se o resultado. Requisite-se F.A. e certidão de distribuição criminal atualizada em nome do acusado. 3) Para o julgamento do acusado designo o dia 18/11/2026, às 09h15min, no Plenário do Júri desta Comarca. Requisite-se o acusado, intime-se a Defensoria Pública e as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa. Para o sorteio dos jurados, designo o dia 05/11/2026, às 14h00min, oficiando-se à OAB local. Observe a serventia, para o expediente de sorteio e intimação dos jurados, o disposto no Comunicado CG nº 691/2026, cadastrando-o em expediente administrativo apartado (classe 1199 Pedido de Providências, assunto 7937, competência 108 Corregedoria Permanente Administrativa), mediante solicitação ao Distribuidor, e observando o segredo de justiça obrigatório desse expediente. Não sendo localizada qualquer das testemunhas arroladas, determino desde já que a parte seja intimada para apresentar o novo endereço no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão. Tratando-se de réu preso, atualmente recolhido na Penitenciária III "ASP Sandro Alves da Silva" de Serra Azul, quando da requisição solicite-se certidão de existência de prisão em flagrante e de outros mandados de prisão em aberto. Oficie-se ao estabelecimento prisional solicitando providências para o fornecimento de lanches para a alimentação do réu, tendo em vista a previsão de término dos trabalhos, com intervalos para refeição dos participantes. Oficie-se ao Comando da Polícia Militar para o policiamento do prédio no dia designado. Abra a serventia, com antecedência mínima de 7 dias da sessão, chamado junto ao suporte técnico regional do TJSP, para suporte à infraestrutura de rede e sistemas durante os trabalhos do júri, comunicando-se a administração do Fórum. Providencie, ainda, cópias do relatório para entrega aos jurados que vierem a compor o Conselho de Sentença, nos termos do parágrafo único do art. 472 do CPP. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado, ofício e carta, para os fins acima estabelecidos, em conformidade com o Comunicado CGº 1333/2012 e CG nº 24.746/2007. Expeça-se o necessário. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: JOÃO PEDRO DE OLIVEIRA MASSON (OAB 381830/SP), CRISTIANO BUGANZA (OAB 210466/SP), ANDREIA GOMES LOTZ (OAB 199947/SP)