Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Diadema - 1ª Vara Criminal
Processo 1500354-45.2026.8.26.0161 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - R.F.S.S. - Vistos. A defesa apresentou resposta à acusação às fls. 76/82, sustentando, em síntese, a atipicidade da conduta em razão da ausência de dolo. Argumenta que os contatos mantidos com a vítima foram esporádicos, não habituais, cessaram espontaneamente tão logo o acusado tomou ciência do incômodo causado e não implicaram ameaça ou abalo psicológico relevante. Assim, entende inexistir justa causa para a persecução penal. Todavia, a tese defensiva de ausência de dolo confunde-se com o próprio mérito da ação penal. A aferição do elemento subjetivo do tipo e a valoração da prova, inclusive do depoimento da vítima, demandam cognição exauriente, a ser realizada em momento processual oportuno, após o encerramento da instrução, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Assim, em termos de prosseguimento do feito, não vislumbro possibilidade de absolvição sumária, pois não se está diante de nenhuma das situações elencadas no artigo 397 do Código de Processo Penal. Além disso, avalio que a materialidade delitiva e os indícios de autoria com relação aos fatos descritos na exordial acusatória estão, por ora, - em virtude do que consta no inquérito policial - demonstrados. Também considero que a resposta apresentada nestes autos não tem o condão de alterar o teor da decisão que recebeu a denúncia, necessitando o feito de dilação probatória a ser realizada no curso do contraditório constitucional. Por essas razões, MANTENHO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. Considerando: (a) o disposto no artigo 3º, caput e parágrafo 1º da Resolução nº 354/2020, com redação modificada pela Resolução nº 481/2022, ambas do E. Conselho Nacional de Justiça, que autoriza excepcionalmente a realização de audiência na modalidade telepresencial; (b) o disposto no artigo 185, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal, que autoriza a realização do interrogatório do acusado preso pela mesma sistemática, inclusive mediante determinação de ofício pelo Juízo; (c) que, nos termos do art. 3.º, do Código de Processo Penal, autoriza-se a interpretação extensiva e a aplicação analógica, o que permite estender a aplicação do referido artigo 185 do Código de Processo Penal também para os feitos em que réus respondam em liberdade, desde que inexista prejuízo; (d) que o E. Tribunal de Justiça de São Paulo dispõe de equipamentos, mecanismos e tecnologia suficientes e adequados para realização de atos processuais por meio virtual; (e) que todos os envolvidos no processo (vítimas, testemunhas e acusados), no momento de sua intimação, são informados pelo Oficial de Justiça de que, se não dispuserem de meios para acessarem à audiência pelo meio telepresencial, poderão comparecer presencialmente ao fórum, onde terão acesso a equipamentos e suporte de funcionários para a participação no ato; (f) os princípios da economia e da celeridade processual, e com o objetivo de se evitar custos com o deslocamento de presos, testemunhas e vítimas e a retirada de policiais de seu posto de trabalho durante o período da audiência; (g) por fim, a ausência de prejuízo na realização da audiência pela modalidade telepresencial (uma vez que garantido o acesso das partes aos autos digitais e, ainda, preservada a comunicação prévia e reservada entre o acusado e seu defensor, nos moldes do artigo 185, §5º do Código de Processo Penal), DETERMINO que as partes se manifestem, no prazo de 10 (dez) dias, se possuem interesse ou se há alguma oposição na realização da audiência por meio telepresencial, ressaltando que a oposição deverá ser fundamentada nos termos do artigo 3º, parágrafo 2º da Resolução nº 354/2020, com redação modificada pela Resolução nº 481/2022, ambas do CNJ. O silêncio será interpretado como anuência à realização da audiência pelo meio telepresencial. Sem prejuízo, para fins de organização da pauta, fica desde logo designada audiência de instrução, debates e julgamento telepresencial para o dia 30/09/2026, às 14h. No mais, deverá a Z. Serventia proceder conforme pontuado a seguir: Quanto ao acusado, deverá a Z. Serventia expedir mandado para sua intimação pessoal, autorizando-se a expedição de Carta Precatória ou uso da central compartilhada, se o caso. O mandado/carta precatória conterá a observação de que o réu, se não estiver preso por outro processo, deverá comparecer pessoalmente ao fórum para participação do ato designado. Tal determinação leva em consideração a natureza do crime, a fim de se evitar eventual constrangimento à vítima e/ou a eventuais testemunhas civis, não sendo facultado ao réu, assim, a participação do ato remotamente. Quanto à vítima e, se houver às testemunhas civis arroladas pela acusação ou arroladas em comum, expeçam-se mandados para intimação pessoal, autorizando-se o emprego de deprecatas ou uso da central compartilhada, se o caso. Deve constar dos documentos que cabe ao Sr. Oficial de Justiça explicar que o ato será realizado de forma telepresencial, bem como colher os dados necessários ao envio do link de audiência (e-mail e celular). Ao Sr. Oficial de Justiça caberá ainda informar as pessoas a serem intimadas que, caso não tenham meios de acesso para ingressar na audiência por celular ou computador, deverão comparecer ao fórum com vinte minutos de antecedência, para participação presencial. Deverá o Sr. Oficial de Justiça comunicar também à ofendida e às testemunhas de que possuem o direito de serem ouvidos em juízo sem a presença do acusado. Ademais, deverá constar no mandado que, somente não se obtendo êxito na intimação pessoal da parte, ficará facultada a intimação por meio remoto. Neste caso, deverá o Oficial de Justiça cuidar para que a parte forneça cópia de seu documento pessoal, juntando-a nos autos. Consigno que a audiência ocorrerá de forma híbrida. Apesar da previsão do art. 3º-A da Resolução CNJ n. 354/2020, que determina a participação presencial da vítima, FACULTO, no caso concreto, sua PARTICIPAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, nos termos do § 1º do referido dispositivo, desde que a ofendida, no ato de sua intimação, manifeste expressamente sua anuência com a modalidade telepresencial. Na hipótese, a excepcionalidade da oitiva telepresencial fica desde já justificada, porquanto parcela expressiva das ofendidas jurisdicionadas desta Vara exerce atividade laboral, possui responsabilidade exclusiva pelo cuidado de filhos menores e não dispõe de condições financeiras ou logísticas para comparecimento ao fórum, circunstâncias que, se desconsideradas, convertem a presencialidade obrigatória em obstáculo ao acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CF) e à autonomia da mulher como sujeito de direitos (arts. 2º e 3º da Lei 11.340/2006). Caso a ofendida opte pela modalidade virtual, este juízo adotará, antes da oitiva, as providências do § 3º do art. 3º-A, verificando se se encontra em ambiente seguro, reservado e livre de coação, podendo suspender o ato caso identifique qualquer indício de comprometimento de sua livre manifestação. Ademais, DETERMINO que o Oficial de Justiça, no momento da intimação, questione expressamente a ofendida acerca da modalidade em que prefere participar do ato (presencial ou por videoconferência), devendo: (i) registrar a escolha no mandado e informe nos autos, bem como (ii) cientificar a vítima de que (a) há determinação deste Juízo para que o acusado compareça presencialmente à audiência designada, bem como que (b) independentemente da modalidade escolhida, seu depoimento será colhido sem a presença do réu na sala, garantindo que não haja contato direto entre ambos. Os demais participantes poderão comparecer presencialmente ou por videoconferência, conforme melhor lhes aprouver. Já quanto à testemunha arrolada exclusivamente pela defesa (fl. 82), nos moldes do informado na decisão de fls. 53/54, anoto que estas deverão comparecer independentemente de intimação efetuada pelo Juízo, incumbindo a d. Defesa informar os dados destas (telefone e/ou e-mail) de modo a viabilizar o envio do link para participação na audiência virtual. Pontuo que, conforme já informado em decisão anterior, caberá ao d. Defensor informar às testemunhas arroladas exclusivamente por ele que, caso não tenham meios de acesso para ingressar na audiência por celular ou computador, deverão comparecer ao fórum com vinte minutos de antecedência, para participação presencial. Providencie a Z. Serventia a extração das Folhas de Antecedentes e certidões de distribuição criminal atualizadas, em nome da parte ré, bem como a juntada de todos o(s) laudo(s) requisitados pela D. Autoridade Policial, desde já. Intime-se. - ADV: ROBERTO CARVALHO NOGUEIRA (OAB 358978/SP)