Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Caraguatatuba - 2ª Vara Criminal
Processo 1500347-26.2020.8.26.0626 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Crimes do Sistema Nacional de Armas - JULIO CESAR PINTO - - LUIZ FERNANDO DE SOUZA DE OLIVEIRA - - EDWARD JOSE LOPES e outro - 1. De início, no que tange à representação da Autoridade Policial para a destruição da arma apreendida nos autos, tendo em vista que não foi reclamada até a presente data por eventuais interessados, bem como que já foi devidamente periciada, como bem destacou o i. representante do Parquet; portanto, não havendo mais interesse processual na manutenção de sua guarda, ACOLHO o pleito e determino seu encaminhamento para destruição. Comunique-se a Autoridade Policial acerca desta decisão para as providências necessárias, servindo a presente, por cópia digitada, como OFÍCIO. 2. Quanto ao pedido da defesa de detração penal, promovendo-se a readequação do regime de cumprimento da pena de reclusão do semiaberto para o aberto, nos exatos termos do art. 387, § 2º, do CPP, não merece acolhimento. Isso porque a aplicação do artigo 387, § 2.º, do Código de Processo Penal deveria ter sido objeto de análise na sentença, ou em segunda instância; ressalvando-se que, no primeiro caso, não ocorreu e no segundo, ainda pende de julgamento definitivo, eis que o processo se encontra no STJ. Lado outro, no caso específico dos autos, a despeito da manifestação Ministerial, nada impede que a defesa pleiteie a imediata expedição da GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA, com fulcro na Súmula 716 do Colendo Supremo Tribunal Federal, que assim dispõe, no sentido de permitir a execução provisória da pena: Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória. Nesse passo, de se admitir o pedido da defesa para a expedição da guia, sem o início do cumprimento da pena, a fim de se analisar o pedido de progressão e para que seja prejudicado. Ante o exposto, DEFIRO o pleito da defesa para a expedição da guia de recolhimento provisória, com fundamento na súmula 716 do STF. Providencie-se o necessário 2.1. Com a expedição da guia provisória, encaminhe-se ao Juízo da Execução, juntamente com as demais peças necessárias. Intime-se. - ADV: BENEDITO NORIVAL RODRIGUES (OAB 333335/SP), CLAUDIA AMABLE FERREIRA RODRIGUES (OAB 160947/SP), JAIRO RIBEIRO (OAB 410790/SP), MARINA DE CAMARGO AGUIAR (OAB 413071/SP), RICASSIO LIMA COSTA (OAB 484753/SP)
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
EDcl no AgRg no AREsp 3270419/SP (2026/0200705-7)
RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
EMBARGANTE:LUIZ FERNANDO DE SOUZA DE OLIVEIRA
ADVOGADOS:YURI FACO TOMANIK - SP393124
MARINA DE CAMARGO AGUIAR - SP413071
EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por LUIZ FERNANDO DE SOUZA DE OLIVEIRA ao acórdão de minha relatoria que não conheceu do respectivo agravo regimental, assim ementado (fl. 1.103):
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. MÉRITO DO APELO NOBRE. ANÁLISE. DESCABIMENTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO NÃO ULTRAPASSADO.
1. Inexistente insurgência concreta contra a fundamentação da decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, incide a Súmula 182/STJ.
2. Não tendo sido este agravo regimental conhecido e, por conseguinte, mantida decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, é incabível o exame das matérias veiculadas no recurso especial não admitido.
3. Agravo regimental não conhecido.
Nas razões, a parte embargante alega erro de premissa fática porque o acórdão teria mantido o não conhecimento do agravo regimental com base na Súmula 182/STJ, embora o recurso especial estivesse aparelhado em capítulos autônomos e independentes, com impugnação exaustiva dos óbices atinentes à alínea a – violação dos arts. 315, § 2º, III, do Código de Processo Penal e 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 –, não se podendo estender vício formal relativo à alínea c para fulminar a admissibilidade pela alínea a.
Sustenta omissão qualificada quanto ao pedido subsidiário de concessão de habeas corpus de ofício para reconhecer o tráfico privilegiado, porque o afastamento da minorante teria ocorrido com base exclusiva em elementos informativos inquisitoriais, sem condenação por associação criminosa, sendo o embargante primário e de bons antecedentes.
Assim, pugna pelo saneamento dos vícios.
É o relatório.
O recurso é intempestivo.
Conforme o comando normativo insculpido no art. 619 do Código de Processo Penal, c/c o art. 263 do RISTJ, no âmbito criminal, é de 2 dias corridos o prazo para a oposição dos embargos de declaração.
Ao que se observa, o aresto atacado foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico Nacional em 13/8/2026 e considerado publicado em 14/8/2026 (fl. 1.109). A certidão de prazo recursal indica que o prazo teve início em 17/8/2026 e término em 18/8/2026, enquanto a petição de embargos foi protocolizada em 19/8/2026 (fls. 1.111 e 1.116). Portanto, já havia transcorrido integralmente o mencionado prazo previsto pela legislação de regência.
Nesse sentido: EDcl no AgRg no AREsp n. 2.309.783/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 30/6/2023; e EDcl no AgRg no AREsp n. 2.164.378/MS, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 23/6/2023.
Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR