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TJSP · Foro de Cardoso - Vara Única
Processo 1500347-25.2023.8.26.0560 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - ANTONIO CARLOS DE SOUZA - Vistos. Fls. 342/343: Trata-se de manifestação do Ministério Público informando que deixou de promover a execução da pena de multa imposta ao réu, no valor de R$ 549,89 (Quinhentos e quarenta e nove reais e oitenta e nove centavos), com fundamento no artigo 1º, §§ 2º e 5º, da Resolução nº 1.229/2020-PGJ-CGMP, considerando que o montante não supera o equivalente a dois salários-mínimos, patamar fixado como critério de razoabilidade para cobrança forçada do débito. Fundamentou o Parquet que a propositura de ação executória se mostraria antieconômica e contrária aos princípios da eficiência e da racionalidade administrativa, motivo pelo qual não encaminhou da certidão à Vara de Execuções Criminais. Portanto, considerando que compete ao Ministério Público promover a execução da pena de multa e diante da expressa manifestação pela ausência de interesse processual na cobrança forçada, acolho o parecer ministerial e declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE de ANTONIO CARLOS DE SOUZA quanto à pena de multa. Com o trânsito em julgado, façam-se as comunicações de praxe. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. I. - ADV: MIRELLEN TEREZA RIBEIRO DA SILVA DIAS (OAB 443664/SP)
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