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TJSP · Foro de Itaquaquecetuba - 1ª Vara Criminal
Processo 1500345-96.2021.8.26.0278 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - CAYK RODRIGUES DA SILVA - 1- Trata-se de processo penal promovido pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra CAYK RODRIGUES DA SILVA, imputando-lhe a prática do crime de homicídio qualificado contra RONALT GOMES FERREIRA em 23/01/2021. A denúncia foi recebida em 20/05/2026 (págs. 418/420) e o réu foi regularmente citado em 26/05/2026 (pág. 444/445). Após compulsar a denúncia e a resposta à acusação (pág. 459/466), concluo pela aptidão da peça acusatória e presença dos pressupostos processuais e condições da ação penal. Ademais, os elementos de informação constantes do autos denotam que há justa causa para o exercício da ação penal. Ratifico, portanto, o recebimento da peça acusatória. Não se verifica, neste momento processual, nenhuma das hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal. As alegações deduzidas pela Defesa demandam dilação probatória e exame aprofundado do conjunto fático-probatório, providências incompatíveis com esta fase processual, devendo a matéria ser apreciada após a regular instrução do feito. Desse modo, à primeira vista, não existe manifestamente causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade, tampouco extintiva da punibilidade. Não é cabível, pois, a absolvição sumária. Nesse contexto, designo audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento para o dia 01 de abril de 2027, às 14 horas. Registro que a audiência será realizada presencialmente, cabendo ressaltar a obrigação do comparecimento presencial dos acusado(s), testemunha(s) e vítima(s) que residem nesta comarca de Itaquaquecetuba/SP ou em comarcas fronteiriças. Advirto que o comparecimento do réu a todos os atos do processo é um dever processual indeclinável e a ausência injustificada acarretará a decretação da revelia, com o prosseguimento do feito sem a sua presença, nos exatos termos do artigo 367 do Código de Processo Penal. Excepcionalmente, em observância aos princípios da eficiência, razoabilidade e celeridade processual, e com fulcro no artigo 3º e seguintes da Resolução nº 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) - que autoriza e regulamenta a realização de audiências e atos processuais por videoconferência -, autorizo a participação por videoconferência de forma restrita ao(s) réu(s), testemunha(s) e vítima(s) que residam em comarcas não lindeiras, bem como ao Ministério Público e aos defensores. 2- Defiro o requerido no que tange aos esclarecimentos periciais (fl. 464). Oficie-se ao órgão pericial competente para que o perito responsável pela elaboração do Laudo de Confronto Balístico nº 271.503/2021 responda aos quesitos complementares formulados pela Defesa. Instrua-se o ofício com cópia do referido laudo e dos quesitos apresentados. 3- Defiro, ainda, a juntada dos documentos e registros técnicos relacionados ao exame pericial, conforme requerido pela Defesa. Oficie-se ao órgão pericial competente para que encaminhe, desde que existentes e disponíveis, as microfotografias produzidas no confronto, fichas e registros técnicos do exame, registros relativos à produção dos estojos-padrão, termos de coleta, acondicionamento e recebimento dos vestígios, registros de abertura e relacração, documentos referentes à cadeia de custódia, laudo de eficiência e prestabilidade da pistola, requisições e laudos mencionados no Laudo nº 271.503/2021, bem como eventual documento técnico utilizado para a classificação da arma. Intimem-se e requisitem-se. - ADV: CLAUDIA DOS SANTOS LOPES (OAB 287822/SP)
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