2026-09-16 · TJSP
Processo 1500341-72.2023.8.26.0348 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Adilia Aina Sadek - Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. Não há novas custas e despesas processuais ou honorários advocatícios, tudo já abrangido pela sucumbência própria do processo executivo, aplicando-se, mutatis mutandis, a Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça. Observo que nem mesmo a elevação dos honorários inicialmente arbitrados se justifica no caso, considerados os critérios do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil e a singeleza da questão posta. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 30 dias. No silêncio arquivem-se provisoriamente, correndo desde logo o prazo da prescrição intercorrente, nos termos dos Temas 566 e 567, ambos do C. STJ, observados os requisitos previstos no Tema 1.184 da Repercussão Geral e na Resolução nº 547, do Conselho Nacional de Justiça, se o caso. Int. - ADV: ROGERIO CESAR GAIOZO (OAB 236274/SP), ROGERIO CESAR GAIOZO (OAB 236274/SP), ROGERIO CESAR GAIOZO (OAB 236274/SP), ROGERIO CESAR GAIOZO (OAB 236274/SP)