Publicações do processo

1500337-36.2021.8.26.0144

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de Conchal - Vara Única

    Processo 1500337-36.2021.8.26.0144 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Maus Tratos - JEFFERSON IVAN VIEIRA FRANCISCO - Ré(u) citada(o) às fls. 101. Denúncia recebida às fls. 28/29, cabe o prosseguimento do feito.Assim, em relação aos argumentos apresentados pela defesa na Resposta à Acusação (fls.132/135), observo a insuficiência das alegações para o afastamento dos indícios de autoria e evidência da materialidade dos fatos imputados ao denunciado/ à denunciada. Ademais, ausente qualquer das hipóteses de absolvição sumária, do artigo 397 do Código de Processo Penal. É preciso apurar, em regular instrução, se a(o) indiciada(o) praticou ou não, os fatos que lhe foram imputados, pelo que, mantenho o recebimento da Denúncia. DESIGNO a audiência de Instrução, Debates e Julgamento para o dia *** , que realizar-se-á por videoconferência, nos termos do Provimento CSM 2557/2020. Atento ao artigo 1.012 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, considerando o reduzido quadro de funcionários e, principalmente, visando imprimir celeridade processual evitando a redesignação de audiências, AUTORIZO a expedição concomitante de mandados para a(s) parte(s) e testemunha(s), caso haja mais de um endereço não contíguo ou lindeiro indicado nos autos. Havendo notícia de cumprimento em qualquer um dos mandados, o Ofício de Justiça deverá imediatamente solicitar a devolução dos demais independentemente de cumprimento. Intime-se a vítima, bem como seu representante legal, (também arrolada como testemunha) para comparecimento ao ato, com a expressa ressalva de que deverão se dirigir diretamente ao núcleo de assistência social e psicologia deste fórum, com 30 minutos de antecedência, ou seja, às 13:30 horas. Deverá a equipe técnica, na oportunidade, indagar à adolescente se prefere prestar o depoimento pelo método do depoimento especial ou se prefere prestar o depoimento diretamente em audiência de instrução e julgamento. Intime-se o réu. Em caso de eventual falta de tempo hábil para a intimação pessoal, ficaautorizada a intimação via e-mail ou telefone, seja das partes, dos defensores ou dasTestemunhas. Quando da intimação, deverá o oficial de justiça anotar e-mail e telefone para contato e envio do link da audiência. Conforme determinação do Conselho Nacional de Justiça, é direito da parte requerer que o ato seja realizado presencialmente, devendo, para tanto, assim se manifestar nos autos no prazo de 05 (cinco) dias. Para ingresso na audiência virtual via Smartphone, é necessário baixar e se cadastrar no aplicativo do Microsoft Teams. No dia da audiência, o link será enviado no e-mail e whatsapp informados ao oficial de justiça. CASO NÃO POSSUA CONDIÇÕES DE PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA, DEVERÁ DIRIGIR-SE À SALA DE AUDIÊNCIAS DO FÓRUM, NO DIA E HORÁRIO DESIGNADOS, TRAZENDO CONSIGO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO. Ainda, em relação à vítima, tratando-se de adolescente, abraçando o entendimento jurisprudencial dominante, a Lei n. 13.431/2017, de 4 de abril de 2017, minuciou o rito do depoimento especial, servindo de norte ao correto proceder nesses casos. Esclarece ela, em seu art. 8º, que depoimento especial é procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária. De acordo com o art. 11 da mesma lei, o depoimento especial reger-se-á por protocolos e, sempre que possível, será realizado uma única vez, em sede de produção antecipada de prova judicial, garantida a ampla defesa do investigado. Trata-se de medida necessária, adequada e proporcional, evitando-se que a suposta vítima necessite relatar, em inúmeras e desgastantes ocasiões, os mesmos graves fatos, caso estes tenham, efetivamente, ocorrido, poupando-a de inconveniente desnecessário. É ao fim e ao cabo, uma tentativa legislativa de se evitar a revitimização do ofendido, salvaguardando-se os melhores interesses de crianças e adolescentes. Fica o réu ciente que em virtude do Art. 9º da Lei 13.431, o MM. Juiz poderá determinar a sua retirada da sala da audiência, para preservação dos direitos da criança e adolescente. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: DIMAS SEVERINO DA SILVA (OAB 278730/SP)

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.