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TJSP · Foro de Socorro - 1ª Vara
Processo 1500336-96.2025.8.26.0601 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - SHEILA VALERIA HILL REGENERATI GONÇALVES - Vistos. Trata-se de análise da certidão de pena de multa expedida em desfavor da sentenciada. O Ministério Público manifestou-se pelo não ajuizamento da execução das penas pecuniárias, com fundamento no artigo 1º, §§ 2º e 5º, da Resolução nº 1.229/2020-PGJ-CGMP, com redação dada pela Resolução nº 2.173/2025-PGJ-CGMP, ao argumento de que os valores são inferiores a 2 (dois) salários mínimos e o condenado é hipossuficiente, assistido por defensor dativo ao longo da persecução penal. Destacou, ainda, a orientação firmada no Tema 931 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o inadimplemento da multa, quando demonstrada a incapacidade econômica do condenado, não impede a extinção da punibilidade. No caso, além da hipossuficiência já reconhecida, o valor da multa é inferior ao limite normativo, e não se trata de hipótese que exija sua execução. Ademais, a condenação não se insere nas hipóteses excepcionais que demandariam a imprescindibilidade da execução da pena de multa. Ante o exposto, acolho a manifestação ministerial e, por conseguinte, Julgo Extinta a pena de multa imposta à SHEILA VALERIA HILL REGENERATI GONÇALVES. Ausente interesse recursal, esta sentença transita em julgado nesta data, sendo desnecessária a emissão da certidão respectiva. Após as comunicações, anotações e baixas necessárias, arquive-se este feito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cópia desta, digitalmente assinada, servirá como Mandado. Socorro, 04 de setembro de 2026. - ADV: EMERSON LAERTE MOREIRA (OAB 134826/SP)
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