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1500336-39.2026.8.26.0544

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Caieiras - 2ª Vara

    Processo 1500336-39.2026.8.26.0544 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - ALLISON VINICIUS DE LIMA GUERREIRO GOMES - ALLISON VINICIUS DE LIMA GUERREIRO GOMES, já qualificado nos autos, foi denunciado pela prática do crime previsto no artigo 306 da Lei n. 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro) porque, segundo a denúncia, em 06 de fevereiro de 2026, por volta das 08h20, na Rodovia Sp 332, 0, Km 34 - Nova Caieiras, nesta cidade, Allison Vinicius de Lima Guerreiro Gomes, qualificado a fls. 21, conduziu o veículo automotor I/PORSCHE, placas RKX1B11, sob influência de álcool. Consta dos autos o Auto de Prisão em Flagrante Delito (fl. 03); o Termo de Exibição de Fiança e Domicílio (fl. 06); o Termo de Interrogatório (fl. 07); o Termo de Depoimento de André Luís Vanderlei Beserra (fls. 08/09); o Termo de Depoimento de Emily Caroline Vieira Resende (fl. 10); o Boletim de Ocorrência (fls. 11/14); o Auto de Depósito (fl. 18); o Auto de Exibição, Apreensão e Entrega (fls. 19/20); o Depósito Judicial da fiança (fl. 36); o Relatório Final (fls. 37/38). O réu foi preso em flagrante delito, contudo, foi posto em liberdade em razão do pagamento de fiança no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (fls. 21/22). A denúncia foi oferecida em 12 de fevereiro de 2026 (fls. 01/02) e recebida em 23 de fevereiro de 2026 (fls. 46/47). Citado o réu (fl. 62) e apresentou Resposta à Acusação (fls. 63/75), postulando, em síntese, a absolvição sumária do réu, por ausência de justa causa ou insuficiência do conjunto probatório. Em audiência de Instrução, Debates e Julgamento foi colhida a prova oral e, ao final, o réu foi interrogado. Encerrada a instrução processual, as partes apresentaram alegações finais orais. O Ministério Público requereu pela absolvição do réu ante a ausência de provas quanto à materialidade delitivas; A defesa, por sua vez, postulou: Excelência, a defesa requer a absolvição do acusado, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, diante da manifesta insuficiência de provas para sustentar um decreto condenatório. A imputação formulada contra Allison se fundamenta na alegação de que ele teria conduzido veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool. Contudo, após a instrução realizada nesta data, a prova produzida não é suficiente para demonstrar, com a segurança exigida no processo penal, a ocorrência do delito previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro. Há um ponto extremamente relevante que foi esclarecido nesta audiência pelo próprio Guarda Civil Municipal Vanderlei, testemunha da acusação: transcorreram aproximadamente 40 minutos entre a condução de Allison e o encaminhamento para a realização do exame de sangue. Portanto, Excelência, não estamos diante de um exame realizado horas e horas depois dos fatos. Segundo a própria testemunha de acusação, houve um intervalo de aproximadamente 40 minutos. E qual foi o resultado da prova técnica realizada? Negativo para álcool. O próprio Ministério Público já reconheceu expressamente nos autos que o laudo pericial referente ao material sanguíneo apresentou resultado negativo para alcoolemia. Esse dado ganha ainda mais relevância após a prova oral produzida hoje, justamente porque a testemunha da acusação delimitou temporalmente os acontecimentos, informando que o intervalo foi de aproximadamente 40 minutos. A acusação, portanto, possui de um lado impressões subjetivas dos agentes acerca de supostos sinais de embriaguez e, de outro, uma prova técnica objetiva, realizada em intervalo temporal próximo aos fatos, cujo resultado foi negativo para álcool. Não foi produzido qualquer elemento técnico capaz de explicar ou demonstrar que, apesar do resultado negativo do exame sanguíneo realizado após esse curto intervalo, Allison estivesse, no momento da condução, sob influência de álcool. E essa dúvida não pode ser resolvida contra o acusado. A defesa não ignora que o artigo 306 do CTB permite a demonstração da alteração da capacidade psicomotora por outros meios de prova. Contudo, isso não significa que meras percepções subjetivas devam necessariamente prevalecer sobre uma prova técnica em sentido contrário. Os sinais descritos pelos guardas como olhos avermelhados, desequilíbrio, fala alterada ou mesmo episódios de vômito podem demonstrar que uma pessoa não estava se sentindo bem, mas, isoladamente, não permitem concluir, acima de qualquer dúvida razoável, que a causa dessa condição fosse necessariamente a ingestão de álcool. E há outro aspecto importante: os próprios guardas não presenciaram Allison ingerindo qualquer bebida alcoólica. A informação inicial sobre o que teria ocorrido dentro do condomínio partiu de terceira pessoa, enquanto os agentes encontraram o veículo posteriormente. A testemunha Emily, que estava com Allison antes dos fatos, também já havia declarado que não sabia afirmar que ele tivesse ingerido bebida alcoólica. Além disso, embora inicialmente tenha constado informação acerca da recusa ao exame, os próprios autos demonstram que Allison posteriormente anuiu à realização do exame sanguíneo, o qual foi efetivamente realizado. E o resultado, repita-se, foi negativo para álcool. Assim, Excelência, a situação probatória é bastante clara: não há testemunha que tenha presenciado a ingestão de bebida alcoólica; há sinais físicos interpretados pelos agentes como embriaguez; e existe uma prova técnica sanguínea, realizada em intervalo temporal próximo aos fatos aproximadamente 40 minutos, conforme esclarecido nesta audiência pela própria testemunha da acusação que não detectou álcool. Para haver condenação criminal, não basta que seja possível imaginar que o acusado estivesse alcoolizado. É necessária prova segura. E, neste caso, a própria prova produzida gera uma dúvida objetiva e relevante acerca da elementar essencial da imputação: se a suposta alteração da capacidade psicomotora efetivamente decorria da influência de álcool. A acusação não apresentou prova técnica capaz de afastar o resultado negativo do exame sanguíneo ou explicar, cientificamente, por que esse resultado deveria ser desconsiderado diante do intervalo de aproximadamente 40 minutos informado pela testemunha. Não cabe ao acusado provar sua inocência, tampouco demonstrar qual teria sido a causa de eventual mal-estar. O ônus de demonstrar que ele conduzia o veículo com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool pertence à acusação. E, diante de um exame sanguíneo negativo, associado à ausência de testemunha que tenha presenciado a ingestão de álcool e às demais circunstâncias apuradas em audiência, não há segurança suficiente para uma condenação. Por essas razões, em respeito à presunção de inocência e ao princípio do in dubio pro reo, a defesa requer a absolvição de Allison Vinicius de Lima Guerreiro Gomes, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, diante da insuficiência de provas para a condenação. Subsidiariamente, em eventual entendimento condenatório, requer a defesa a fixação da pena-base no mínimo legal, com o reconhecimento de todas as circunstâncias favoráveis ao acusado, aplicação do regime inicial mais benéfico juridicamente cabível e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, desde que preenchidos os requisitos legais. É o relatório. Fundamento e decido. A ação penal é improcedente. Não restou demonstrado com a certeza necessária o delito de embriaguez ao volante. Em que pese conste dos autos acervo documental e, sobretudo, a versão de André Luís Vanderlei Beserra, Guarda Municipal, no sentido que o réu apresentava sinais visíveis de embriaguez como fala pastosa, odor etílico, olhos avermelhados e desequilíbrio, o Laudo Pericial Toxicológico n. 64.154/2026 resultou negativo para álcool no sangue (fls. 117/119). Destarte, não há provas substanciais da materialidade delitiva. No juízo de valoração das provas, é cediço que outros meios aptos e idôneos podem ensejar a responsabilização penal pelo delito em questão, na hipótese de resultar negativo o exame pericial. Em juízo a testemunha Andre Luis Vanderlei Beserra, afirmou que, no dia dos fatos receberam a denúncia de que um veículo estava fazendo manobras arriscadas próximo ao condomínio Nova Caieiras; que ao chegarem o veículo empreendeu fuga; que no momento da abordagem o condutor aparentava estar embriagado; a princípio se recusou a fazer o teste de etilômetro; como não tinham o instrumento requereram o exame de sangue; após foi realizado o exame de sangue; que entre a chegada à delegacia e a coleta do exame passou-se 30/40 minutos; Embora o depoimento do Guarda Municipal (fls. 08/09) tenha sido corroborado em juízo e se mantido uníssono, encontra-se isolado nos autos. O réu não confessou a prática delitiva e a testemunha Emily Caroline se limitou a declarar não saber se o réu ingeriu bebida alcoólica na data dos fatos (fl. 10). Inarredável que a versão exarada pelo agente público é fidedigna e coerente, todavia, não há outras provas que a ratifiquem e permitam o édito condenatório. Não se está a dizer que os fatos definitivamente não ocorreram, mas que não se atingiu o standard probatório necessário para a condenação. O réu em seu interrogatório afirmou que foi deixar um amigo no condomínio Nova Caieiras; que tinha muito trânsito; que o GCM está mentindo; que antes do radar veio a viatura a milhão e mandou parou; que estava zuado porque toma ozempic e tem a voz rouca; que passou mal na viatura porque foi colocado no camburão; que se recusou a fazer o exame de sangue, mas se propôs a fazer o teste de bafômetro; que era terça ou quarta feira. Do mais, o Ministério Público pugnou pela improcedência da ação penal. Seguindo o princípio acusatório, uma vez que o Ministério Público, titular da ação penal (artigo 129, inciso I, da Constituição Federal), postulou a absolvição, fica o juízo a tal pedido vinculado, ressalvadas situações teratológicas. E no caso em análise não há que se falar em teratologia pelo membro do Ministério Público, muito pelo contrário, mas em convicção sobre os elementos de prova trazidos aos autos os quais embasaram a decisão do órgão ministerial ao entender pela insuficiência das provas. Não desconheço o entendimento no sentido de que o juízo, a despeito da postulação do Ministério Público, poderia decidir em sentido contrário. Ocorre que este juízo compreende que tal entendimento não condiz com a ordem vigente instaurada pela Constituição Federal de 1988, notadamente porque o Código de Processo Penal é anterior àquela, de modo que o artigo 385 deste não passa pela necessária filtragem constitucional. E nesse sentido, segue o entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça, ainda que não vinculante, mas majoritário: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. REGULARIDADE DO ATO PROCESSUAL. ART. 337-A, III, DO CÓDIGO PENAL. DELITO DE NATUREZA MATERIAL. MERA INADIMPLÊNCIA TRIBUTÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE SONEGAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO CRIME DO ART. 337-A DO CP. MONOPÓLIO DA AÇÃO PENAL PÚBLICA. TITULARIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO MINISTERIAL DE ABSOLVIÇÃO. NECESSÁRIO ACOLHIMENTO. ART. 3º-A do CPP. OFENSA AO PRINCÍPIO ACUSATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.940.726 - RO (2021/0245185-9) RELATOR : MINISTRO JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT) R.P/ACÓRDÃO : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA AGRAVANTE : EVANDRO ARAUJO CAIXETA AGRAVANTE : FABIANO DE OLIVEIRA BOTELHO ADVOGADO : GUSTAVO MARRA RESENDE LAGE - MG151182 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL) Portanto, viola o sistema acusatório constitucional a regra prevista no artigo 385 do CPP, que prevê a possibilidade de o Juiz condenar ainda que o Ministério Público peça a absolvição. Também representa uma clara violação do Princípio da Necessidade do Processo Penal, fazendo com que a punição não esteja legitimada pela prévia e integral acusação, ou melhor ainda, pleno exercício da pretensão acusatória (Direito Processual Penal e sua conformidade constitucional, Volume II. Rio de Janeiro, RJ: LumenIuris,2009, p. 343). Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTE a pretensão penal acusatória para absolver o réu ALLISON VINICIUS DE LIMA GUERREIRO GOMES, nascido aos 19/02/1997, filho de Francely Lidiani de Lima Gomes, RG n. 50113261 e CPF n. 484.346.498-88, das sanções previstas no artigo 306 da Lei n. 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), tendo em vista que não existem provas suficientes para condenação, com fulcro no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. Autorizo a devolução do veículo apreendido (fls. 19/20), que se encontra com o fiel depositário Guilherme Augusto Silva Machado (fl. 18). Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Oportunamente, arquivem-se os autos. Sentença publicada nesta data, com a liberação nos autos digitais. Dispensa-se o registro, na forma do artigo 72, § 6º, das Normas da Corregedoria Geral de Justiça. Servirá a presente sentença, por cópia assinada digitalmente, como MANDADO e/ou OFÍCIO. - ADV: PAMELA NOGUEIRA DE SOUZA SILVA (OAB 464531/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Caieiras - 2ª Vara

    Processo 1500336-39.2026.8.26.0544 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - ALLISON VINICIUS DE LIMA GUERREIRO GOMES - Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTE a pretensão penal acusatória para absolvero réu ALLISON VINICIUS DE LIMA GUERREIRO GOMES, nascido aos 19/02/1997, filho de Francely Lidiani de Lima Gomes, RG n. 50113261 e CPF n. 484.346.498-88, das sanções previstas no artigo 306 da Lei n. 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), tendo em vista que não existem provas suficientes para condenação, com fulcro no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. - ADV: PAMELA NOGUEIRA DE SOUZA SILVA (OAB 464531/SP)

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