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TJSP · Foro de Itápolis - 1ª Vara
Processo 1500335-25.2025.8.26.0274 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - D.P.S. - Vistos. 1. As questões suscitadas na defesa preliminar não têm o condão de afastar o recebimento da denúncia, inexistindo motivos para a rejeição da peça acusatória ou para que seja decretada a absolvição sumária do acusado. 2. Inicialmente, cumpre destacar que a denúncia narrou de forma escorreita o fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, contendo, ainda, a qualificação do réu, a classificação do crime e o rol de testemunhas, possibilitando, assim, ao denunciado exercer a ampla defesa. Assim, preenchidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, não há que se falar em rejeição da exordial. Consoante vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar em inépcia da denúncia que descreve os fatos de forma de resumida, porquanto tal forma de proceder não impede a compreensão da imputação feita pelo órgão ministerial e tampouco impossibilita o exercício do direito de defesa. Em verdade, para que haja justa causa para a deflagração da ação penal é suficiente a existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, como se dá no caso em tela. Confira-se: HC n. 734.709/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022. 3. Também não estão presentes os motivos ensejadores da absolvição sumária, cujo reconhecimento, pelo magistrado, demanda um juízo de certeza a respeito das hipóteses contempladas no artigo 397 do CPP, a saber: a) existência manifesta de causa excludente de ilicitude; b) existência manifesta de causa excludente de culpabilidade (salvo inimputabilidade); c) o fato narrado evidentemente não constitui crime; e d) estiver extinta a punibilidade do agente. Ora, não estando o julgador inteiramente convencido a respeito das referidas hipóteses, que levam ao julgamento antecipado do mérito no âmbito penal, deverá, em respeito aos princípios da ampla defesa e do contraditório, determinar o prosseguimento do feito, de forma que a motivação acerca das teses defensivas formuladas no bojo da resposta à acusação deve ser sucinta, de forma a não se traduzir em indevido julgamento prematuro da causa. Nesse sentido, é o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: AgRg no RHC n. 163.419/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/8/2022. 4. Desta forma, MANTENHO o recebimento da denúncia. 5. De início, saliento que as audiências serão realizadas por videoconferência, de forma mista (com a presença de algumas pessoas no fórum e com a participação virtual de outras), e excepcionalmente de forma puramente virtual. Ressalte-se que a realização da audiência por videoconferência não traz qualquer prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa pelo acusado. Com efeito, referido procedimento garante ao réu o comparecimento perante o magistrado por meio digital, com acesso de áudio e vídeo em tempo real, em cumprimento ao disposto no artigo 185 do Código de Processo Penal. Além disso, é assegurada, inclusive, a comunicação prévia e reservada entre o defensor e o acusado. 6. Ante o exposto, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 10 de novembro de 2026, às 14h40, a qual será realizada de forma mista. As pessoas que participarão do ato processual de forma virtual (videoconferência) o farão por intermédio da ferramenta Microsoft Teams (que não precisa estar instalada no computador das partes, advogados e testemunhas), via computador ou smartphone. O membro do Ministério Público participará na audiência de forma virtual, mediante videoconferência. Os Defensores poderão participar de forma virtual ou presencial, sendo necessário informar nos autos o endereço de e-mail para o qual deseja que seja enviado o link de acesso à reunião, interpretando-se a sua ausência nos autos como intenção de participar do ato de forma presencial. Os Réus, em regra, deverão participar da audiência de forma presencial. Sua participação por videoconferência só será admitida se for diretamente do escritório do seu Defensor ou se o Réu estiver residindo em outra Comarca. As Vítimas no âmbito dos processos destinado a apurar crimes em contexto de violência doméstica, segundo a atual redação da Resolução 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça, deverão prestar seu depoimento, em regra, presencialmente, em ambiente institucional adequado, seguro à vítima tanto no aspecto físico quanto psicológico, de forma que o seu depoimento seja prestado sem a interferência de qualquer elemento externo possa influir no teor das declarações. Excepcionalmente, caso as vítimas residam em outra Comarca, será admitida a sua participação telepresencial, por meios próprios ou valendo-se das Estações Passivas mantidas segundo as regras de organização judiciária deste Tribunal. As Testemunhas deverão participar da audiência de forma presencial. Sua participação por videoconferência só será admitida se for diretamente do escritório do Defensor que as arrolou ou se estiverem residindo em outra Comarca. As Testemunhas que integrarem o contingente das forças de Segurança Pública (Polícia Militar, Polícia Civil e Guarda Municipal), em razão do caráter essencial de suas atividades, do reduzido efetivo, da alternância das escalas de trabalho e da necessidade em atender prontamente às ocorrências que surgirem, é facultada a sua participação de forma presencial ou por videoconferência, conforme a necessidade de serviço e a disponibilidade do agente. Aqueles que forem participar da audiência de forma virtual, segundo as hipóteses supramencionadas, deverão apresentar endereço eletrônico para encaminhamento do link de acesso à reunião virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da publicação desta decisão. 7. Providencie a Serventia a organização da audiência virtual, enviando-se aos participantes (Ministério Público, Defesa - se o caso) link de acesso à reunião virtual, bem como o manual de participação em audiências virtuais, disponível em: http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer Audiência Virtual - Participar de uma Audiência Virtual. 8. Expeça-se, com urgência, mandado de intimação do (a) ré(u), vítima/testemunhas, e caso estas estejam residindo em outra Comarca, deverá constar no mandado que o Oficial de Justiça deverá: a) questionar se o(a) ré(u) ou vítima/testemunha tem interesse em participar na audiência de forma virtual; b) em caso positivo, informar que a audiência designada neste processo será realizada por meio de videoconferência com a ferramenta Microsoft Teams (que não precisa estar instalada no computador das partes, advogados e testemunhas), via computador ou smartphone; c) questionar se a vítima/testemunha possui endereço eletrônico válido para envio do link de acesso à reunião virtual e, em caso positivo, anotar o referido endereço eletrônico, informando-a de que o envio do link será realizado pela Unidade Judicial; d) questionar se a vítima/testemunha possui número de telefone para eventual contato, caso necessário, pelo servidor responsável pela organização da audiência virtual; e) informar que, no dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados, sendo que, como primeiro ato da audiência, os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto; f) indagar se a testemunha/vítima pretende prestar depoimento sem a visualização por outras partes; g) informar à vítima/testemunha que, ao acessar o link de acesso no dia e horário agendados, é possível que permaneça na sala de espera virtual (lobby), aguardando o seu momento de ingresso à reunião, que será autorizado pelo servidor responsável pela organização da audiência virtual; 9. Oficie-se à Unidade da Polícia Militar responsável pela atividade dos Policiais Militares arrolados como testemunhas, questionando: a) se há possibilidade de participação dos referidos Policiais Militares na audiência que será realizada por meio de videoconferência com a ferramenta Microsoft Teams; b) caso positivo, se o Policial Militar possui acesso a computador ou smartphone; c) se seria possível fornecer o endereço eletrônico do Policial Militar para envio do link de acesso à reunião virtual. 10. Oficie-se ao local de prisão do acusado, informando sobre o horário de início da audiência por videoconferência, em conformidade com o agendamento. Instrua-se o ofício com cópia do agendamento. 11. Advirta-se a vítima/testemunha que a ausência injustificada ao fórum (em caso de audiência presencial) ou à reunião virtual (em caso de audiência por videoconferência) no dia e horário designado ensejará a aplicação de multa de 1 a 10 salários mínimos, sem prejuízo da possibilidade, a critério do magistrado, de determinação de condução coercitiva e de responsabilização por crime de desobediência (artigo 219 do CPP). A impossibilidade de participação na audiência presencial ou por videoconferência deverá ser comunicada e comprovada até a abertura da audiência e, não o sendo, será considerada ausência injustificada. 12. Proceda-se à atualização da folha de antecedentes do réu, extraindo certidão junto ao SAJ/SGC folha de antecedentes do F.A. Dipol, e expedindo as certidões necessárias, se o caso. Intime-se e ciência ao Ministério Público. - ADV: ANTONIO DINIZETE SACILOTTO (OAB 88660/SP)
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