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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Taubaté - Vara da Fazenda Pública
Processo 1500331-46.2018.8.26.0625 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Hospital Sao Lucas de Taubate Ltda - Vistos. A executada comunicou o juízo sobre a decretação da falência da empresa (fls. 49/56). A exequente requereu a substituição do polo passivo para a "Massa Falida" da devedora, bem como informou ter habilitado seu crédito nos autos falimentares (fls. 79). É o breve relatório. DECIDO. A decretação da falência implica a perda da personalidade jurídica da sociedade empresária, surgindo a figura da Massa Falida, representada pelo Administrador Judicial (art. 75, III, CPC e art. 103, Lei 11.101/2005). O redirecionamento/substituição da execução fiscal para a Massa Falida é possível e recomendável, uma vez que o crédito tributário não se sujeita ao concurso de credores (art. 187, do CTN). Portanto, a substituição é imediata, sendo necessário apenas regularizar a representação processual. Assim, diante da informação da efetiva decretação da falência da devedora, defiro a alteração do polo passivo para nele constar como executada HOSPITAL SÃO LUCAS DE TAUBATÉ LTDA - MASSA FALIDA, como requerido. Providencie-se. No mais, diante da informação da exequente de que teria habilitado seu crédito nos autos da falência da empresa executada, concedo-lhe o prazo de 30 dias para juntar aos autos cópia do requerimento, com a data da protocolização, bem como da decisão que deferiu a habilitação. Não havendo apreciação do pedido pelo juízo falimentar, deverá juntar certidão de objeto e pé do incidente informado. No mesmo prazo, deverá a exequente informar o nome e o endereço do Administrador Judicial nomeado pelo juízo falimentar, visando viabilizar a sua regular citação/intimação para os atos do processo, na qualidade de representante legal da Massa Falida (conforme Art. 22, III, "n", da Lei nº 11.101/2005), sob pena de paralisação do feito. Advirto a parte exequente que o silêncio será interpretado como ausência dos pedidos acima mencionados. Ciência ao digno Juízo Falimentar para os fins do art. 76, da Lei nº 11.101/2005. Ao setor de cumprimento. Intimem-se. - ADV: RODRIGO EDUARDO FERREIRA (OAB 239270/SP)