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1500325-86.2025.8.26.0627

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Teodoro Sampaio - Vara Única

    Processo 1500325-86.2025.8.26.0627 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Fato Atípico - D.M.S. - Vistos. A resposta escrita ofertada às fls. 282/286, não afasta a justa causa da denúncia oferecida pelo Ministério Público e recebida às fls. 244/247. Em que pesem os argumentos trazidos pela defesa, eles se confundem com o mérito da ação, mormente por irem de encontro aos elementos até então carreados aos autos, devendo serem dirimidos no momento oportuno da instrução. Não prospera, nesta fase processual, a alegação defensiva de ausência de justa causa para o exercício da ação penal. Verifica-se que a denúncia está lastreada em elementos informativos colhidos durante a investigação preliminar, os quais, em tese, fornecem suporte mínimo à imputação formulada, atendendo ao juízo de admissibilidade exigido para o prosseguimento da persecução penal. Os elementos constantes dos autos, especialmente os laudos periciais, os dados extraídos dos aparelhos eletrônicos apreendidos, bem como os demais documentos produzidos na fase investigativa, revelam quadro probatório suficiente para autorizar a instauração e o desenvolvimento da ação penal. De igual modo, não se mostra possível o reconhecimento da atipicidade da conduta ou a absolvição sumária do acusado, nos termos do artigo 397 do Código de Processo Penal. As hipóteses de absolvição antecipada exigem a demonstração inequívoca da incidência de alguma das situações previstas em lei, o que não se verifica no caso concreto. Ao contrário, os elementos até então produzidos evidenciam a existência de controvérsia fática relevante, cuja adequada solução demanda a realização da instrução criminal, com a produção das provas requeridas pelas partes e observância do contraditório e da ampla defesa. As teses defensivas relativas à inexistência de exploração sexual, ao alegado caráter fantasioso das conversas atribuídas ao acusado e à suposta ausência de efetiva concretização dos fatos narrados na denúncia constituem matérias intrinsecamente relacionadas ao mérito da demanda. Tais alegações dependem de aprofundado exame do conjunto probatório e da aferição de sua credibilidade, providências incompatíveis com o atual estágio processual, marcado pela cognição sumária própria da fase de resposta à acusação. Também não merece acolhimento, por ora, o pedido subsidiário de desclassificação da imputação para os delitos previstos nos artigos 241-A e 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente. A definição jurídica definitiva dos fatos está condicionada à completa elucidação das circunstâncias apuradas ao longo da instrução processual. Assim, eventual desclassificação pressupõe análise aprofundada da prova judicializada, não se mostrando recomendável sua apreciação prematura antes da formação do conjunto probatório sob o crivo do contraditório. Cumpre ressaltar, ainda, que a discussão acerca da capitulação jurídica mais adequada dos fatos não constitui matéria apta, por si só, a ensejar o encerramento antecipado da ação penal, sobretudo quando persistem elementos indicativos da ocorrência, em tese, dos delitos descritos na peça acusatória. Nessa perspectiva, eventual readequação típica deverá ser examinada oportunamente, após a instrução criminal e à luz de todas as provas produzidas em juízo. Por fim, observa-se que a questão referente aos fatos envolvendo a vítima João Vitor da Silva já foi solucionada em decisão transitada em julgado que reconheceu a litispendência correspondente, remanescendo hígida a persecução penal em relação às demais imputações constantes da denúncia, as quais permanecem amparadas por substrato probatório mínimo suficiente a justificar o regular prosseguimento da ação penal. Outrossim, Verifico que a exordial acusatória atende adequadamente aos requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal: há regularidade formal, estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal, em especial, lastro probatório mínimo. Ademais, é certo que, neste momento no qual a cognição judicial é limitada e sumária, não se vislumbram quaisquer das hipóteses de rejeição elencadas no art. 395 do mesmo diploma, impondo-se a continuidade da persecução criminal. Destaco que, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores, a decisão que recebe a peça de introdução não deve perscrutar os fatos às minúcias, a fim de que não haja excesso de linguagem e indevida antecipação da análise de mérito (STF. 2ª Turma. HC 95.354-SC. Relator: Ministro Gilmar Mendes. Julgado em: 14.06.2010. DJe: 26.08.2010). No mais, a realização das audiências por videoconferência em decorrência da pandemia do Covid-19 permitiu maior agilidade e pontualidade dos atos, trouxe inequívoca economia de tempo e recursos, materiais e humanos, permitindo elevação de produtividade, sem absolutamente qualquer prejuízo ao amplo direito de defesa. Evitaram-se deslocamentos desnecessários e custosos de vítimas, testemunhas, inclusive policiais, réus, escoltas, juízes, promotores de justiça e advogados envolvidos na realização dos atos, que deles puderem participar a partir do local de sua preferência. Assim, para a realização de audiência de instrução e julgamento a ser realizada de maneira híbrida, salvo oposição fundamentada, no prazo de cinco dias, designo o dia 29 de abril de 2027, às 13h30min. Em caso de oposição de alguma das partes sobre a forma de realização da audiência, venham conclusos os autos. Intimem-se o acusado, seu defensor e o Ministério Público, além das testemunhas de acusação arroladas por ocasião da denúncia e as de defesa arroladas às fls. 285. Considerando que Luidy Miguel da Conceição Gois e Antony Micael Lima, vítimas arroladas pela acusação, já atingiram a maioridade civil, não subsiste a necessidade de colheita de seus relatos por meio do procedimento de depoimento especial previsto na Lei nº 13.431/2017, instrumento destinado à oitiva de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, com vistas à sua proteção integral e à prevenção da revitimização. Assim, deverão ser ouvidos em audiência pelo procedimento ordinário aplicável aos maiores de idade, observadas as garantias do contraditório e da ampla defesa. Outrossim, intime-se a defesa para, no prazo de 15 dias, complementar os endereços das testemunhas Jamara Maira Souza Mora e Franciely Lorraine de Souza Godoi, uma vez que as informações fornecidas mostram-se insuficientes para viabilizar suas intimações, constando apenas a indicação do Assentamento Padre Josimo, em Teodoro Sampaio/SP, sem especificação do lote, nome do sítio ou outros elementos que permitam a adequada localização das testemunhas, incumbindo à parte que as arrolou fornecer dados suficientes para a prática do ato processual. Se houver partes/testemunhas que residem fora da comarca, depreque-se a intimação para que informem se possuem meios de ingressar em ato virtual e, em caso positivo, para que informem telefone e endereço. Conste, na carta precatória, em caso de informação sobre impossibilidade de ingresso virtual, solicitação ao juízo deprecado para que a testemunha/parte compareça presencialmente ao fórum local e, dali, ingresse na audiência (auxiliado pelos servidores do juízo deprecado). Se não for possível a realização de tal diligência pelo juízo deprecado, que a carta precatória de intimação seja convertida em carta precatória para a inquirição da testemunha/parte. Caso o(a) réu(ré) esteja custodiado (a), a defesa poderá agendar entrevista prévia diretamente com a Unidade Prisional onde se encontra recolhido(a). Se o(a) ilustre Defensor(a) desejar realizar entrevista reservada com o(a) preso(a) imediatamente antes da audiência, utilizando o mesmo link da sessão, sem necessidade de agendamento prévio, deverá acessar a sala virtual com, no mínimo, 15 (quinze) minutos de antecedência em relação ao horário designado para o início, a fim de viabilizar a conversa sem ocasionar atraso na audiência. Expeçam-se o necessário quanto ao mais, inclusive requisições de Policiais Militares, intimações e comunicações quanto a Policiais Civis. Se não houver condições de comparecimento virtual, a parte/testemunha deverá ser intimada para comparecer presencialmente, anotando que, em hipótese alguma, deverá fazê-lo (seja ao fórum ou escritório do procurador) se houver qualquer risco de contágio para a Covid19. Nesse caso, deverá ser orientada a ligar ao fórum ou enviar e-mail, justificando a ausência, com posterior remessa de atestado de saúde. Nos termos do Comunicado CG 1951/2017 (DJE 22/8/2017), para o caso de expedição de carta precatória, deverá o(a) advogado(a) providenciar a distribuição via peticionamento eletrônico, comprovando-se nos autos. Int.-se. - ADV: VALMIR DOS SANTOS (OAB 247281/SP), ANA CAROLINA DOS SANTOS (OAB 421654/SP)

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