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1500325-31.2026.8.26.0246

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Ilha Solteira - 1ª Vara

    Processo 1500325-31.2026.8.26.0246 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Leve - U.J.V.S. - Vistos. Trata-se de procedimento instaurado para apuração de situação de violência praticada, em tese, pelo genitorU.J.V.S.em face de sua filha adolescenteA.L.A.S., no âmbito de violência doméstica e familiar contra criança e adolescente, tendo sido deferidas, por este Juízo, medidas protetivas de urgência em favor da ofendida, nos termos daLei nº 14.344/2022. Registre-se, inicialmente, que as medidas protetivas anteriormente deferidas nestes autos já foram revogadas em relação à genitoraB.C.A.S., conforme decisão de fls.189/190, bem como em relação ao outro filhoA.R.A.S., nos termos da decisão de fls.167/168, remanescendo, quanto ao genitor U.J.V.S., a análise da necessidade de manutenção das medidas em favor da adolescente A.L.A.S. No curso do feito, foi realizado estudo psicossocial pela equipe técnica do Setor de Serviço Social e Psicologia do Fórum de Ilha Solteira, cujo relatório foi juntado às fls.224/235. A equipe técnica, após as entrevistas e avaliações realizadas, concluiu que o episódio de violência física praticado pelo genitor representou ruptura significativa na dinâmica familiar e no vínculo de confiança entre pai e filha, com repercussões emocionais especialmente para a adolescente. Todavia, consignou que A.L.A.S. vem mantendo contatos esporádicos com o genitor, não manifesta oposição à revogação da medida protetiva e demonstra capacidade para sinalizar eventuais desconfortos e buscar auxílio junto à sua rede de proteção. Registrou-se, ainda, que a reaproximação vem ocorrendo de maneira gradual e em condições nas quais a adolescente se sente mais segura. A avaliação técnica também identificou fatores protetivos relevantes, notadamente o acompanhamento psicológico da adolescente, a existência de referências adultas de confiança, o suporte materno e a disposição dos envolvidos em respeitar o tempo e os limites da adolescente. Quanto ao genitor, embora a equipe técnica tenha destacado como fator de risco a compreensão inicialmente apresentada por U.J.V.S. de que sua conduta teria consistido em forma de correção parental, também registrou seu arrependimento em relação aos acontecimentos, o desejo de reconstrução do vínculo paterno-filial e a compreensão de que eventual reaproximação deve ocorrer de forma gradual e respeitosa. Consta, ainda, que o genitor mantém acompanhamento psiquiátrico regular. Ao final, sob a perspectiva psicológica, a equipe técnica consignou não terem sido identificados elementos que indiquemprejuízo imediato à integridade emocional da adolescente decorrente da eventual revogação da medida protetiva, desde que sejam respeitados seus sentimentos de insegurança e sua necessidade de proteção, destacando, contudo, a importância da continuidade do acompanhamento psicológico da adolescente, da manutenção do tratamento em saúde mental do genitor e do respeito ao ritmo de reconstrução do vínculo paterno-filial. O Ministério Público, à fl.239, manifestou-se pela homologação do laudo psicossocial e, considerando as avaliações realizadas pelas técnicas do Judiciário e a existência de condições favoráveis à reaproximação entre pai e filha,não se opôs à revogação das medidas protetivas. Ressalvou, entretanto, a necessidade de continuidade do acompanhamento psicológico da adolescente e do tratamento em saúde mental do genitor, respeitando-se o ritmo de reconstrução do vínculo paterno-filial, conforme recomendado pela equipe técnica. Diante de sua regularidade formal e da pertinência das conclusões apresentadas,HOMOLOGO o estudo psicossocial de fls. 224/235, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, consignando que suas conclusões serão consideradas na apreciação da necessidade de manutenção das medidas protetivas e na definição das providências voltadas à proteção da adolescente e à gradual reconstrução do vínculo paterno-filial. É a síntese do necessário.DECIDO. As medidas protetivas de urgência previstas naLei nº 14.344/2022, que estabelece mecanismos para a prevenção e o enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente, possuem natureza eminentemente protetiva e devem ser mantidas enquanto presentes elementos concretos que indiquem situação de risco à integridade física ou psicológica da vítima. De igual modo, sua manutenção não deve ser compreendida como medida de caráter permanente ou irreversível, devendo sua necessidade ser reavaliada sempre que houver alteração do contexto fático que justificou sua imposição, especialmente diante da evolução das relações familiares e das conclusões obtidas mediante avaliação técnica especializada. No caso concreto, o estudo psicossocial realizado por profissionais do Setor Técnico deste Juízo constitui elemento relevante para a apreciação da atual situação familiar. Embora a equipe tenha reconhecido a gravidade do episódio de violência e a persistência de certa fragilidade na confiança estabelecida entre pai e filha, não identificou, no momento da avaliação, elementos indicativos de prejuízo imediato à integridade emocional da adolescente que tornassem imprescindível a manutenção da medida protetiva. Ao contrário, verificou-se que os contatos entre pai e filha já vêm ocorrendo de maneira gradual, supervisionada e em contexto percebido pela adolescente como seguro, tendo ela própria demonstrado capacidade de expressar seus limites e de recorrer à rede de proteção quando necessário. Importante destacar que a revogação ora determinadanão implica desconsideração da violência anteriormente praticada, tampouco significa juízo de aprovação ou de minimização da conduta atribuída ao genitor. A providência decorre da análise da situação atual, à luz dos elementos técnicos produzidos nos autos e da finalidade própria das medidas protetivas, cuja existência se justifica enquanto necessária à proteção da vítima. Também não se está autorizando qualquer retomada abrupta da convivência paterno-filial. Ao contrário, a reconstrução do vínculo deverá observar o ritmo, os limites e as manifestações da adolescente, conforme expressamente recomendado pela equipe técnica, preservando-se sua integridade psicológica e seu direito à convivência familiar em condições seguras. Nesse contexto, a continuidade do acompanhamento psicológico da adolescente e do tratamento em saúde mental do genitor mostra-se providência adequada e necessária à preservação dos fatores protetivos identificados no estudo, possibilitando o acompanhamento da evolução do núcleo familiar e eventual adoção de novas medidas pela rede de proteção caso sobrevenha situação de risco. Assim, diante das conclusões do estudo psicossocial, da evolução do contexto familiar e da manifestação favorável do Ministério Público,não se evidencia, no atual momento, necessidade concreta de manutenção das medidas protetivas de urgência em favor da adolescente A.L.A.S. Ante o exposto,REVOGO AS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIAanteriormente deferidas em favor da adolescenteA.L.A.S., em desfavor de seu genitorU.J.V.S., nos termos daLei nº 14.344/2022, sem prejuízo de nova apreciação judicial caso sobrevenham fatos novos ou elementos que indiquem situação de risco à adolescente. Determino, ainda, a continuidade do acompanhamento psicológico da adolescente e do tratamento em saúde mental do genitor, conforme recomendado pela equipe técnica, devendo ser respeitado o ritmo de reconstrução do vínculo paterno-filial e, sobretudo, os limites, sentimentos e necessidades manifestados por A.L.A.S. OFICIE-SE ao CREAS de Ilha Solteira/SP, instruído de cópia integral da presente decisão, objetivando que hajacontinuidade de acompanhamento do núcleo familiar, nos termos do artigo 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente, sem prejuízo de eventual encaminhamento aos serviços da rede municipal, se necessário. INTIMEM-SE a adolescente, seu representante legal e o genitor acerca da presente decisão, observando-se que a intimação poderá ser realizada por qualquer meio idôneo de comunicação, inclusive por telefone, aplicativo de mensagens (WhatsApp) ou videoconferência, desde que o ato seja devidamente certificado nos autos, com a juntada dos respectivos comprovantes, capturas de tela (prints) ou outros registros aptos a demonstrar sua efetivação. Comunique-se o teor desta decisão àPolícia Militare àDelegacia de Polícia de origem, servindo a presente comoOFÍCIO, para ciência e atualização dos registros pertinentes. Sem prejuízo, comunique-se aoIIRGD, através do endereço eletrônicoiirgd.dipol@policiacivil.sp.gov.br, conforme Comunicado CG nº 882/2015 da ECGJ. Efetivada a intimação do averiguado, expeça-se, junto aoBNMP, mandado de revogação da alternativa penal, se cabível, nos termos do artigo 21 da Resolução nº 417/2021 do CNJ, juntando-se o documento aos autos por meio do código 1579 (anexo do Comunicado Conjunto nº 36/2025). Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, comoMANDADO DE INTIMAÇÃOdas partes e comoOFÍCIOà Delegacia de Polícia de origem, ao Comandante da Polícia Militar local e ao IIRGD. Dê-se ciência desta decisão ao Ministério Público. Após, não havendo outras providências pendentes,arquive-se (mov. 61615), observadas as cautelas de praxe. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: PRISCILLA CAROLINE ALENCAR RONQUI (OAB 283436/SP)

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