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TJSP · Foro de Nuporanga - Vara Única
Processo 1500324-55.2025.8.26.0610 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - DIEGO DA SILVA SELINI - Vistos. Considerando-se que na hipótese vertente foi fixado o regime semiaberto, verifique se o réu está em liberdade ou preso através do sistema próprio. Após a providência de que trata o parágrafo anterior, proceda-se da seguinte forma: I) Se osentenciado estiver em liberdade, não será expedido mandado de prisão, procedendo-se à inserção do evento Cód. 113 - Regime Semiaberto - Resol. CNJ 474/2022 no histórico de partes, com emissão da guia de recolhimento diretamente no portal BNMP, importação para a pasta digital, assinatura do escrivão e posterior envio ao juízo da execução competente; II) Se osentenciado estiver preso POR ORDEM PROFERIDA NESTE PROCESSO, oficie-se à Secretaria da Administração Penitenciária para transferência ao regime semiaberto. Caso informada a não existência de vaga ou se houver demora na inserção, voltem os autos conclusos para análise da viabilidade de substituição da privação de liberdade por forma alternativa de cumprimento, como a monitoração eletrônica e a prisão domiciliar; III) Se o(a) réu(ré) estiver preso(a) por ordem proferida em outro(s) processo(s), fica dispensada a expedição de ofício à SAP, expedindo-se o mandado de prisão e, após seu cumprimento, expeça-se a guia de recolhimento, encaminhando-se-a ao eg Juízo competente. Após, proceda-se ao cálculo da multa e, em seguida, dê-se vista ao MP. Caso não haja discordância por parte de tal órgão e visando a concentração de atos, sem necessidade de conclusões, observe a Serventia: I-) sem prejuízo da expedição da guia de recolhimento definitiva ou do aditamento da guia de recolhimento provisória, expeça-se a certidão da sentença, abrindo-se vista dos autos ao Ministério Público (artigo 480 NSCGJ). II-) Expedida e cadastrada a guia de recolhimento, ou realizado, se for o caso, seu aditamento, expedidos a certidão da sentença para execução da pena de multa e demais ofícios porventura necessários, lance a movimentação 61619 - Definitivo - Processo Findo com Condenação, remetendo os autos ao arquivo. A extinção das sanções aplicadas - mesmo a pena de multa - incumbirá ao Juízo das execuções criminais. III-) Anoto que compete ao Juízo da execução da pena de multa, caso seja distinto do Juízo da execução da pena privativa ou restritiva, informar a este o ajuizamento da execução da pena de multa quando da distribuição do processo, mencionando o seu número. IV-) Sem custas, diante do deferimento da gratuidade (fls. 154). Por ocasião do arquivamento, observe a serventia, se o caso: V - Comunique-se ao diretor do IIRGD o desfecho desta ação penal. VI- Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral. VII - Verifique e, se o caso, regularize eventuais mandados de prisão expedidos, pendentes de cumprimento, vedado o arquivamento dos autos com tal pendência. VIII - Verifique e, se o caso, regularize o cadastro e a classe processual bem como o histórico de partes. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, lançando-se a movimentação correspondente no sistema informatizado ("Baixa Definitiva" ou "Processo Findo com Condenação"). Anoto que, caso o processo seja "Findo com Condenação", eventuais comunicações feitas pelo Juízo da Execução deverão ser anotadas e, comunicado oportunamente o cumprimento e extinção INTEGRAL da(s) pena(s) imposta(s) (PPL, PRD e/ou Multa), deverá a serventia proceder a anotação de "Baixa Definitiva", lançando-se a movimentação Cód. 61615- Arquivado Definitivamente e alterando a situação do processo para "extinto", sem necessidade de desarquivamento deste ou nova conclusão. Int. - ADV: BIANCA ELOISA REZENDE DE SOUSA (OAB 465847/SP)
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