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TJSP · Foro de Itararé - 2ª Vara
Processo 1500321-31.2022.8.26.0279 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITARARÉ - - A presente execução fiscal foi ajuizada em abril de 2022, visando à satisfação do crédito no valor de R$ 1.471,41, referente ao(s) tributo(s) indicados na(s) CDA(s) de fls.02. Todavia, verifica-se que há mais de um ano não houve qualquer movimentação útil no processo. Ademais, não foram localizados bens penhoráveis nos autos. 2- Ressalta-se o disposto no Enunciado nº 6 da 1ª Jornada do Fórum Nacional de Juízes de Execução Fiscal, segundo o qual: "A prova de que a Fazenda Pública poderá localizar bens do devedor, nos termos do §5º do art. 1º da Resolução CNJ nº 547/2024, deve ser pré-constituída, não sendo suprida por mero pedido de pesquisa em sistemas judiciais." 3- Pontue-se, ainda, que a simples notícia de parcelamento, sem comprovação de adesão válida do executado, não suspende a exigibilidade do crédito (art. 151, VI, do CTN) e não se qualifica como movimentação útil do processo. Tal entendimento foi recentemente ratificado pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo, na Apelação Cível nº 1503436-94.2021.8.26.0279, Rel. Des. Rezende Silveira, da 15ª Câmara de Direito Público, em decisão monocrática proferida em 22/06/2026, na qual se consignou que: a simples alegação de parcelamento do débito sem a comprovação da adesão não suspende a exigibilidade do crédito e não se qualifica como movimentação útil". 4- Dessa maneira, JULGO EXTINTO o processo por falta de interesse, nos termos do art. 924, I do CPC e do art. 1º, § 1º da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. 5- Em atenção ao princípio da causalidade, deixo de condenar o exequente ao pagamento de custas e honorários. 6- Sem custas, intime-se e, oportunamente, arquivem-se. - ADV: PEDRO HENRIQUE PEDROSO (OAB 226725/SP)
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