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1500321-25.2024.8.26.0614

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Tambaú - Vara Única

    Processo 1500321-25.2024.8.26.0614 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - HENRIQUE SILVA DE ALMEIDA - - WESLLEY WISLEY BERNARDES - - CAIO VINÍCIUS FRANÇA GOMES - - LUCAS SAMUEL MIRANDA DA SILVA - - FELIPE BARBOSA MENDONÇA - - Nilson Filippe - - MOZOLINO TROIANI NETO e outro - Vistos. Fls. 469/470: defiro a habilitação do novo defensor constituído pelo corréu Felipe B. Mendonça. Façam-se as anotações necessárias. Cumpra-se fl. 458/463. Int. - ADV: EDSON LAXA (OAB 148674/SP), CAIO ULISSES GONÇALVES FERNANDES (OAB 441495/SP), VILMO SÉRGIO CORRÊA FILHO (OAB 348962/SP), VILMO SÉRGIO CORRÊA FILHO (OAB 348962/SP), VICTOR ALBERTO FERNANDES (OAB 485116/SP), ANDERSON RODRIGUES SANTOS (OAB 347959/SP), CARLOS CESAR VENTURINI (OAB 353973/SP), LUCAS DONIZETTI ROBERTO ALVES (OAB 389259/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Tambaú - Vara Única

    Processo 1500321-25.2024.8.26.0614 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - HENRIQUE SILVA DE ALMEIDA - - WESLLEY WISLEY BERNARDES - - CAIO VINÍCIUS FRANÇA GOMES - - LUCAS SAMUEL MIRANDA DA SILVA - - FELIPE BARBOSA MENDONÇA - - Nilson Filippe - - MOZOLINO TROIANI NETO e outro - Vistos. Os acusados apresentaram respostas à acusação, nas quais suscitam preliminares de inépcia da denúncia, ausência de justa causa para o exercício da ação penal, nulidade da recusa ministerial na formulação de proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), necessidade de remessa do feito ao órgão superior do Ministério Público, bem como alegação de cerceamento de defesa em razão da ausência de juntada de termo de declarações produzido na fase inquisitorial. Foram ainda formulados pedidos de absolvição sumária. O Ministério Público manifestou-se pelo afastamento de todas as teses preliminares e pelo regular prosseguimento da ação penal. Passo à análise. I. Da alegação de inépcia da denúncia As defesas dos réus Caio Vinícius França Gomes e Mozolino Troiani Neto sustentam a inépcia da denúncia, sob o fundamento de ausência de individualização das condutas e suposta inconsistência na descrição do local dos fatos. A preliminar não comporta acolhimento. A denúncia atende aos requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, pois contém a exposição do fato criminoso, suas circunstâncias, a qualificação dos acusados e a classificação jurídica atribuída pelo órgão acusador. Além disso, descreve a dinâmica da empreitada criminosa, apontando, em tese, a atuação de cada denunciado no contexto investigado. Em relação aos delitos praticados em concurso de agentes, é admitida a descrição global das condutas na fase inaugural da persecução penal, desde que preservada a compreensão da imputação e o exercício da ampla defesa, circunstância verificada no caso concreto. Também não se verifica inépcia decorrente da alegada divergência quanto à localização exata da linha férrea mencionada na denúncia. Eventual controvérsia acerca do local preciso da subtração ou da distância entre a ferrovia e o barracão indicado no feito constitui matéria probatória, a ser esclarecida durante a instrução processual, não comprometendo a aptidão da peça acusatória nem impedindo o pleno exercício do contraditório. Rejeito, portanto, a preliminar. II. Da alegação de ausência de justa causa As defesas sustentam a inexistência de justa causa para o exercício da ação penal em razão da ausência de apreensão da carga, inexistência de laudo pericial, indefinição da vítima e insuficiência dos elementos produzidos durante a investigação. Também neste ponto não lhes assiste razão. A justa causa necessária ao oferecimento da denúncia corresponde à presença de suporte probatório mínimo acerca da materialidade do fato e de indícios de autoria, não se exigindo, nesta fase processual, prova apta à condenação. Conforme se extrai do inquérito policial, existem boletins de ocorrência, depoimentos de policiais militares, declarações da testemunha Josiane Marcelino Rodrigues, elementos relativos à abordagem realizada no barracão, bem como informações obtidas dos envolvidos no momento da diligência policial, elementos que fornecem lastro probatório suficiente para o regular prosseguimento da persecução penal. As fragilidades apontadas pelas defesas quanto à identificação definitiva da vítima, origem da carga, valor da mercadoria e demais aspectos relacionados à suficiência da prova confundem-se com o mérito da ação penal e dependerão da instrução probatória para adequada apreciação. Rejeito, assim, a preliminar de ausência de justa causa. III. Do pedido de remessa do feito ao órgão superior do Ministério Público (ANPP) As defesas de Henrique Silva de Almeida e Nilson Felippe requerem a remessa do feito ao órgão superior do Ministério Público para reavaliação da recusa na formulação da proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). O pleito defensivo atinente à remessa merece acolhimento. A jurisprudência das Cortes Superiores consolidou o entendimento de que, fora das hipóteses de manifesta vedação legal ou inadmissibilidade objetiva, o investigado possui o direito de ver a recusa ministerial reexaminada pela instância revisora da própria instituição acusadora. Nesses casos, o controle judicial limita-se a verificar a presença de óbices legais objetivos, não sendo legítimo que o juízo adentre o mérito dos motivos para obstar a remessa prevista no artigo 28 do Código de Processo Penal. A distinção entre recusa baseada em critérios objetivos e subjetivos foi expressamente delineada pelo Supremo Tribunal Federal, que assentou a obrigatoriedade da remessa ao órgão superior quando a fundamentação envolver juízo de valor sobre a suficiência e a conveniência da medida (STF, 2ª Turma, HC 194.677/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 11/05/2021, Informativo 1017). Nessa mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou que, diante de recusa amparada na "elevada reprovabilidade" da conduta critério sabidamente subjetivo , impõe-se o encaminhamento da matéria à Procuradoria-Geral de Justiça, sob pena de usurpação da atribuição ministerial e risco de futura nulidade, cabendo inclusive a suspensão da tramitação da ação penal até manifestação do órgão revisor (STJ, 6ª Turma, HC 1.099.079/SP, Rel. Min. Og Fernandes, decisão monocrática, j. 25/05/2026). "HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). RECUSA DO MINISTÉRIO PÚBLICO BASEADA EM CRITÉRIOS SUBJETIVOS. NECESSIDADE DE REMESSA AO ÓRGÃO SUPERIOR DO MP. ART. 28 DO CPP. DIREITO SUBJETIVO DO INVESTIGADO À REVISÃO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. A recusa do Ministério Público na celebração do Acordo de Não Persecução Penal fundada em critérios de índole subjetiva como a valoração sobre a suficiência e necessidade da medida autoriza a incidência do mecanismo de revisão previsto no art. 28 do Código de Processo Penal. 2. Fora das hipóteses de manifesta vedação legal e objetiva à concessão do benefício, descabe ao Poder Judiciário obstar a remessa do feito à instância revisora do Ministério Público, sob pena de usurpação da atribuição institucional da Procuradoria-Geral de Justiça e violação do devido processo legal. 3. Ordem não conhecida, mas concedida de ofício para determinar a remessa do feito ao órgão superior do Ministério Público para manifestação acerca do ANPP, com a consequente suspensão do curso da ação penal." (STJ, 6ª Turma, HC 1.099.079/SP, Rel. Min. Og Fernandes, decisão monocrática, j. 25/05/2026) Na espécie, verificando-se que a negativa do órgão acusador fundamentou-se em critérios subjetivos atinentes à adequação, reprovabilidade e prevenção do delito, impõe-se a remessa do feito à instância superior do Ministério Público, bem como a suspensão da presente ação penal até o pronunciamento definitivo. Assim, para garantir a regularidade do procedimento e a observância do contraditório e da ampla defesa, DETERMINO a remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça, para os fins do disposto no art. 28-A, §14, do CPP. IV. Da alegação de cerceamento de defesa pela ausência de juntada de termo de declarações A defesa de Henrique Silva de Almeida sustenta que o termo de declarações prestado pelo acusado durante a investigação não foi juntado ao feito, o que configuraria cerceamento de defesa. Também não procede a alegação. O inquérito policial possui natureza predominantemente informativa, destinando-se à formação da opinio delicti do titular da ação penal. Eventuais irregularidades verificadas na fase inquisitorial somente ensejam reconhecimento de nulidade quando demonstrado prejuízo concreto à defesa, nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal. No caso, não foi demonstrado prejuízo efetivo, especialmente porque o acusado poderá exercer integralmente sua autodefesa em juízo, sob a assistência de defensor constituído, durante a fase instrutória. Rejeito, portanto, a preliminar. V. Dos pedidos de absolvição sumária As teses defensivas relacionadas à ausência de dolo, erro de tipo, erro de proibição, fragilidade probatória, ausência de materialidade, inexistência de concurso de pessoas, atipicidade das condutas e insuficiência de elementos para caracterização da associação criminosa demandam aprofundamento probatório incompatível com a presente fase processual. Não se verifica, de plano, nenhuma das hipóteses excepcionais previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal. Assim, ficam indeferidos todos os pedidos de absolvição sumária formulados pelas defesas. Ante o exposto: a) REJEITO as preliminares de inépcia da denúncia, ausência de justa causa e cerceamento de defesa; b) ACOLHO o pedido das defesas para DETERMINAR a remessa deste feito à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 28 do Código de Processo Penal, para reavaliação da recusa da proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP); Cumpra-se, observando-se o procedimento estabelecido no Comunicado CG nº 254/2024. c) DETERMINO a suspensão da presente ação penal até a definitiva manifestação do órgão superior do Ministério Público; d) INDEFIRO todos os pedidos de absolvição sumária formulados pelos acusados. Providencie a serventia a remessa necessária ao órgão revisor do Ministério Público com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: VILMO SÉRGIO CORRÊA FILHO (OAB 348962/SP), ANDERSON RODRIGUES SANTOS (OAB 347959/SP), CARLOS CESAR VENTURINI (OAB 353973/SP), LUCAS DONIZETTI ROBERTO ALVES (OAB 389259/SP), CAIO ULISSES GONÇALVES FERNANDES (OAB 441495/SP), EDSON LAXA (OAB 148674/SP), VICTOR ALBERTO FERNANDES (OAB 485116/SP)

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