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TJSP · Foro de Votuporanga - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 1500318-17.2024.8.26.0664 - Termo Circunstanciado - Receptação culposa - ORIPEU MANOEL VIEIRA DA SILVA - - DIEGO MATOS PACHECO - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para ABSOLVER o réu DIEGO MATOS PACHECO, qualificado nos autos, da imputação concernente ao crime previsto no artigo 180, § 3º, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Defiro ao réu os benefícios da justiça gratuita, ante a declaração de hipossuficiência e a assistência jurídica integral prestada. Sem custas ou despesas processuais em primeiro grau de jurisdição, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei Federal nº 9.099/1995. Comunique-se ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD) e procedam-se às anotações e comunicações de estilo (fls. 314). Oportunamente, cumpridas as formalidades legais e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publicada em audiência. Registre-se e intimem-se. Votuporanga, na data da assinatura digital. - ADV: RAUL EDUARDO VICENTE DE ARAÚJO (OAB 282695/SP), RENATO JOSE SILVA DO CARMO (OAB 283128/SP)
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