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TJSP · Foro de Presidente Prudente - 2ª Vara Criminal
Processo 1500316-04.2021.8.26.0583 (apensado ao processo 1501480-16.2021.8.26.0482) - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Ameaça - C.H.R.P. - Vistos. Ante as mudanças implementadas na Lei Maria da Penha, por ocasião da publicação da Lei nº 14.550/2023, mormente no que concerne a natureza do presente procedimento, o qual, doravante, independe de qualquer tipificação penal de violência, implicando total independência da cautelar em relação ao eventual delito perpetrado, e considerando a manifestação de vontade externada pela vítima (fls. 109), no sentido da manutenção das medidas para a sua segurança pessoal, em acolhimento ao parecer Ministerial (fls. 113), e visando conferir efetividade ao propósito maior da Lei Maria da Penha, que é proteger e salvaguardar a vítima de qualquer espécie de violência, especialmente, física, psíquica e moral no âmbito doméstico, defiro o pedido e mantenho as medidas protetivas concedidas nestes autos (fls. 30/32). No mais, ainda na esteira da recente alteração legislativa, que acresceu o parágrafo 4º ao artigo 19 da Lei nº 11.340/2006, aguarde-se por 01(um) ano e, decorrido o prazo, o que deverá ser certificado pela zelosa Serventia, visando evitar a indevida eternização da situação jurídica posta, proceda-se novamente à intimação pessoal da vítima para informar acerca de eventual interesse na manutenção das medidas protetivas concedidas nestes autos, advertindo-se que, em caso positivo, deverá justificar o seu requerimento ao Senhor Oficial, informando se persiste eventual situação de ameaça ou perigo a sua integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral, ou, de seus dependentes. Int. Presidente Prudente, 07 de setembro de 2026. - ADV: ALEXANDRE GOMES BERTÃO (OAB 284376/SP), SAMIRA MONAYARI MAGALHÃES DA SILVA (OAB 290349/SP)
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