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TJSP · Foro de Valparaíso - 1ª Vara
Processo 1500311-77.2025.8.26.0603 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente - U.A.S. - Vistos. O sentenciado requer a dispensa do pagamento da taxa judiciária, alegando não possuir condições financeiras para suportar o encargo sem prejuízo do próprio sustento e de sua família (fl. 355). O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento, ao fundamento de que o débito já foi inscrito em dívida ativa e de que eventual parcelamento, renegociação ou benefício legal deve ser postulado perante a Procuradoria Geral do Estado (fl. 363). O pedido não comporta acolhimento nestes autos. O sentenciado foi pessoalmente intimado em 13/02/2026 para recolher a taxa judiciária no valor de R$ 3.842,00, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa (fls. 345-346). Decorrido o prazo sem pagamento, o débito foi encaminhado à Procuradoria Geral do Estado e inscrito sob a CDA nº 1466626790, conforme certificado à fl. 358. Assim, o débito já se encontra regularmente constituído e transferido à esfera administrativa competente, não sendo mais possível promover seu cancelamento pelo sistema destes autos. Além disso, o pedido veio desacompanhado de documentos capazes de demonstrar a situação econômica atual do sentenciado. A mera afirmação de que possui família para sustentar e empréstimo pessoal em andamento, sem comprovantes de renda, despesas ou composição familiar, não permite reconhecer, neste momento e com efeitos sobre débito já inscrito, a alegada insuficiência de recursos. A pretensão deduzida não alcança as penas restritivas de direitos impostas na condenação, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, cuja fiscalização e eventual adequação competem ao Juízo da execução. Desse modo: (i) INDEFIRO o pedido formulado à fl. 355; (ii) RESSALVO ao sentenciado a possibilidade de requerer diretamente à Procuradoria Geral do Estado eventual parcelamento ou outro benefício legal cabível quanto ao débito inscrito sob a CDA nº 1466626790. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se. Int. Cumpra-se. - ADV: LARISSA DE SOUZA GREGÓRIO PRATES (OAB 454227/SP), DANIELY ISAC DOS SANTOS (OAB 509274/SP), TARCISIO JORGE SILVA ALMEIDA (OAB 15630/MS)
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