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1500310-86.2025.8.26.0411

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Pacaembu - 1ª Vara

    Processo 1500310-86.2025.8.26.0411 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - G.M.H. - ANTE O EXPOSTO e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória, o que faço para CONDENAR o réu G.M.H. ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 30 (trinta) anos 11 (onze) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, em regime inicial fechado, por estar incurso no artigo 217-A c.c. artigo 226, II, ambos do Código Penal, reconhecida a continuidade delitiva (art. 71 do CP). O réu permaneceu preso cautelarmente durante a tramitação do processo, não havendo razões para que, proferida a presente sentença condenatória, seja posto em liberdade. Isso porque o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, necessários à decretação e manutenção da prisão preventiva, permanecem presentes, já que o caso concreto ostenta gravidade e o acusado permaneceu foragido durante muitos anos, o que evidencia a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública, bem como para assegurar a aplicação da pena ora aplicada (artigos 312 e 387, § 1º, ambos do CPP). Portanto, indefiro-lhe o direito ao apelo em liberdade, recomendando-o na prisão em que se encontra recolhido. Deixo de fixar quantum indenizatório mínimo, nos termos do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, uma vez que tal providência, em regra, pressupõe: a) pedido expresso na inicial acusatória; b) indicação de valor; c) instrução probatória específica (STJ 5ª Turma, AgRg no REsp nº 2.033.263/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 24/09/2024, DJe de 14/10/2024). In casu, descabe a fixação do valor indenizatório mínimo na sentença, uma vez que não foi especificado o valor na denúncia. Nesse passo: PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL . REPARAÇÃO DE DANO MORAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR PRETENDIDO NA DENÚNCIA. AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO . 1. Não se tratando de violência doméstica e familiar contra a mulher, a fixação de indenização por danos morais pela sentença condenatória depende de pedido expresso na denúncia, com indicação do valor específico pretendido, o que não ocorreu no caso dos autos. 2. "Na hipótese, muito embora a denúncia haja feito alusão ao pedido indenizatório, não apresentou, expressamente, o valor mínimo requerido com fundamento no art. 387, IV, do CPP. Essa circunstância impede a concessão da indenização na esfera penal, conforme a nova jurisprudência deste Tribunal Superior" (AgRg no AREsp n. 2.319 .586/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, publicado no DJe de 17/10/2024). 3. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 2185672 MS 2024/0458485-3, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 14/04/2025, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 24/04/2025). (grifei) Condeno o réu ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP). Intime-se a vítima do teor desta sentença (art. 201, § 2º, do CPP). Transitada em julgado a presente decisão: a)Inclua-se o registro da condenação no Sistema Informatizado Oficial, porquanto o lançamento do nome do réu no rol dos culpados é providência desnecessária, ante a revogação do artigo 393, II, do Código de Processo Penal pelo artigo 4º da Lei nº 12.403/11 e em vista do Provimento CGJ nº 33/2010, que extinguiu o Livro Rol dos Culpados; b)Oficie-se ao E. Tribunal Regional Eleitoral, nos termos do artigo 71, § 2º, do Código Eleitoral, comunicando a condenação do réu, com cópia desta decisão, para suspensão de seus direitos políticos, ex vi do artigo 15, III, da Constituição Federal; c)Oficie-se ao IIRGD, comunicando-se a condenação do réu; d)Extraia-se a guia de execução definitiva, conforme artigo 105 da Lei nº 7.210/84. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada no sistema. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: YASMIM AFONSO MONZANI (OAB 507703/SP)

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