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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Presidente Prudente - Vara do Júri e da Infância e Juventude
Processo 1500310-55.2025.8.26.0583 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - EDUARDO SOARES MONTANIA - Vistos. Considerando a alteração dada pela Lei nº 13.964/19, nos termos do parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal, e o teor do Comunicado nº 78/2020 da Corregedoria Geral de Justiça, de que havendo decretação de prisão preventiva nos autos, a cada 90 (noventa) dias deverá o emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção, passo a fundamentar a pertinência da manutenção da prisão. Verifica-se nos autos que o réu teve a prisão em flagrante convertida em preventiva decretada em decisão devidamente fundamentada por ocasião da Audiência de Custódia (fls. 77/80), na qual constou a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública, para a garantia de aplicação da lei penal, em razão do risco de fuga do réu do distrito da culpa, o que inviabilizaria a futura execução da pena, e também para a conveniência da instrução criminal, com o escopo de impedir que testemunhas fossem ameaçadas, o que comprometeria a instrução criminal, tudo conforme disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal. Tal decisão foi mantida quando do recebimento da Denúncia (fls. 114/116) Ressalte-se que o réu registra maus antecedentes criminais (fls. 62/71), constando condenação transitada em julgado (fls. 125/126), sendo multirreincidente em crimes dolosos, inclusive praticados mediante violência contra a pessoa. O réu é acusado de ter praticado crime de homicídio qualificado consumado, incurso no artigo 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, considerado hediondo, cuja reprovação social e legal são de grau elevado, demonstrando acentuada periculosidade, sendo certo que nada de novo foi trazido aos autos capaz de alterar sua situação, de modo que permanecem presentes os requisitos ensejadores da prisão. Registro que a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal não são suficientes no presente caso, sendo que a liberdade do acusado, que responde por delito de tamanha gravidade, abalaria certamente a ordem pública, além de colocar em descrédito a efetividade do ordenamento jurídico. Ademais, o julgamento pelo Plenário do Tribunal do Júri será designado neste ato, não havendo que se falar em qualquer demora ocasionada por este Juízo. Posto isso, diante de todo o exposto, entendo continuarem presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, nos termos do artigo 312 e seguintes, do Código de Processo Penal, motivo pelo qual MANTENHO a prisão cautelar em desfavor do réu EDUARDO SOARES MONTANIA, para assegurar a ordem pública, e também garantir a instrução criminal e a segurança de futura aplicação da lei penal, conforme acima fundamentado. Dê-se ciências às partes. Mantenha-se os autos em fila própria para futura nova revisão da prisão decretada. Nos termos do art. 423 do Código de Processo Penal, dou por preparado o processo. Não há nulidades a sanar. Providencie-se a certidão de feitos criminais para fins judiciais (SGC modelo 27) ao Cartório Distribuidor desta Comarca, bem como a juntada da folha de antecedentes criminais do réu acima qualificado (SIVEC), servindo este despacho como ofício. Cientifique-se as partes de que serão fornecidas aos jurados somente cópias da denúncia, da sentença de pronúncia e do relatório do processo, conforme preceitua o artigo 472, parágrafo único, do Código de Processo Penal, cabendo às partes providenciar e apresentar aos jurados as cópias das demais peças, caso julguem necessário, e que estão nos autos, respeitando-se o prazo determinado no artigo 479 do Código de Processo Penal. Quanto ao pedido de fl. 447, anote-se que as partes poderão fazer uso dos meios de apresentação (telão e retroprojetor/datashow) instalados no Plenário do Júri para apresentar os documentos constantes dos autos, inclusive as gravações de depoimentos da audiência de instrução, bem como fica deferida a apresentação em plenário da arma branca (faca) apreendida nos autos (Lacre 022014), devendo ser observado o tempo de fala reservado a cada parte, ficando desde já indeferido eventual pedido para que ocorra em apresentação prévia. É O RELATÓRIO: 1. Por fatos ocorridos em 09/03/2025, foi o réu EDUARDO SOARES MONTANIA, nome social ALINE, preso em flagrante, e denunciado em 16/03/2025, perante este Juízo, como incurso nas penas do artigo 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal (fls. 111/113). 2. A prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva em 10/03/2025,por ocasião da Audiência de Custódia (fls. 77/80 do apenso). 3. A denúncia oferecida pelo representante do Ministério Público foi recebida em 19/03/2025,oportunidade em que foi revisada e mantida a prisão preventiva (fls. 114/116). 4. O réu, citado em 07/04/2025 (fl. 139), e em 28/04/2025 foi juntada sua resposta à acusação (fls. 154/157). 5. Em 27/08/2025, foram ouvidas as testemunhas na seguinte ordem: PM Robson Fernando Matos e PM Edelson Lima dos Santos. 6. Na mesma oportunidade foi realizado o interrogatório do réu (fls. 252/253) e encerrada a instrução (fls. 252/253). 7. O Ministério Público apresentou alegações finais, postulando a pronúncia do réu nos exatos termos da denúncia (fls. 257/289). O defensor, por sua vez, postulou a absolvição sumária do réu e, subsidiariamente, a rejeição das qualificadoras ou a desclassificação do delito para lesão corporal seguida de morte (fls. 294/301). 8. Por sentença datada de 10/10/2025, foi o réu pronunciado como incurso nas penas do artigo 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal (fls. 302/308). 9. A sentença transitou em julgado com relação ao Ministério Público em 20/10/2025 (fl. 374). A defesa interpôs recurso em sentido estrito (fl. 316), e as razões foram juntadas em 22/10/2025 (fls. 323/330), postulando a absolvição sumária por legítima defesa e, subsidiariamente, o afastamento das qualificadoras, a desclassificação do delito para homicídio privilegiado ou lesão corporal seguida de morte, ou, em derradeira hipótese, a fixação da pena no mínimo legal. 10. O Ministério Público apresentou as contrarrazões em 03/11/2025 (fls. 334/368), e os autos foram encaminhados ao Tribunal de Justiça (fl. 376). 11. Em acórdão datado de 25/02/2026, confirmada a sentença de pronúncia, determinando que o réu fosse submetido ao Tribunal do Júri (fls. 394/403), tendo transitado em julgado para o Ministério Público em 21/03/2026 (fl. 424) e para a defesa, após o não conhecimento do recurso especial interposto, em 07/07/2026 (fl. 441). 12. Em obediência ao art. 422 do CPP, o Ministério Público arrolou testemunhas para depor em plenário e requereu a disponibilização de telão e retroprojetor para demonstração dos autos aos jurados, bem como a apresentação física da arma branca (faca, Lacre 022014) em plenário (fl. 447). A defesa arrolou testemunhas (fls. 449/451). 13. Concluído o relatório, determino que o réu EDUARDO SOARES MONTANIA seja submetido a julgamento em plenário pelo Egrégio Tribunal Popular do Júri, no dia 29 de Outubro de 2026, às 09 horas. Considerando que o réu encontra-se preso, o julgamento será realizado de forma híbrida, operando-se o seu interrogatório e acompanhamento do julgamento por videoconferência, utilizando a ferramenta Microsoft Teams. Requisite-se ao estabelecimento prisional em que estiver recolhido a apresentação por videoconferência. Importante frisar, ainda, não haverá qualquer prejuízo à defesa do réu, já que lhe serão observados os mesmos direitos que teria se presencialmente estivesse participando. Anote-se, inclusive, que lhe será garantida a entrevista reservada com o(a) advogado(a) antes do início da sessão, e que acompanhará todos os atos do julgamento mediante transmissão virtual, salvo os atos que devam ser executados na sala secreta. Anote-se que o Ministério Público e a Defesa, bem como testemunhas, comparecerão de forma PRESENCIAL ao julgamento. Contudo, em havendo testemunhas residentes fora da comarca, considerando que não estão obrigadas a comparecer presencialmente, nos termos do art. 222 do Código de Processo Penal, intime-se de que estão convocadas a deporem por meio de videoconferência, via Teams, devendo o(a) Sr.(a) Oficial(a), quando da intimação, colher o e-mail, telefone para contato e número de WhatsApp, para que lhe seja encaminhado o link de acesso à audiência. 14. Proceda a serventia, na data oportuna, a pauta de julgamento, o sorteio e convocação dos jurados, nos termos dos artigos 429, 432, 433, 434 e 435 do Código de Processo Penal. 15. Intimem-se o defensor e as testemunhas arroladas. 16. Dê-se ciência ao Ministério Público. - ADV: JORGE LUIS ROSA DE MELO (OAB 324592/SP)