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TJSP · Foro de Queluz - Vara Única
Processo 1500310-54.2022.8.26.0488 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - Fernando Augusto de Souza - Vistos. Ante a falta de defesa, embora regularmente intimado o defensor dativo, declaro a revelia do réu, na forma do art. 367 do CPP. Nesse passo, verifico a ausência de defeito formal grave da inicial acusatória, o que inviabilizaria o prosseguimento da pretensão. Não se revela possível concluir, de plano, pela ocorrência de nenhuma das situações elencadas no artigo 397 do CPP. Sem prejuízo de análise mais acurada em fase posterior, até agora está demonstrada a plausibilidade das alegações contidas na denúncia em face da circunstanciada exposição dos fatos tidos por criminosos e as descrições das condutas em correspondência com as cópias dos documentos do Inquérito Policial Criminal, presentes os requisitos legais, e suficientes indícios de autoria e materialidade, ratifico o decidido na pág. 67-69 e mantenho o RECEBIMENTO DA DENÚNCIA oferecida pelo Ministério Público em face de Fernando Augusto de Souza. Aloque-se os autos em fila própria para agendamento de audiência de instrução e julgamento. Esclareço que a audiência será virtual e realizada pela ferramenta Teams da Microsoft por se tratar de software compatível com o sistema de processamento de dados utilizado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo através do link que será enviado por e-mail. Em caso de absoluta impossibilidade técnica de participar do ato por meio virtual, deverá o oficial de justiça ser informado, no ato da intimação, devendo a parte/testemunha ser orientada a comparecer presencialmente ao fórum local na data e horário da audiência. Intime(m)-se e requisite(m)-se a(s) testemunha(s) arrolada(s) pelo Ministério Público e na(s) defesa(s) preliminar(es). Na ocasião da realização da audiência deverá constar do autos a(s) folha(s) de antecedentes do(s) acusado(s), bem como certidões de eventuais feitos nela constantes. Outrossim, caso haja arma apreendida nos presentes autos, recebido o laudo pericial, o Ministério Público e a defensa deverão ser intimados a se manifestarem, em cinco dias, sobre eventual interesse na sua conservação até a decisão final do processo (art. 509, "caput" e § 1º das NSCGJ). Ciência ao Ministério Público e à D. Defesa. Intime-se. - ADV: ADRIANO EDWIRGES DE OLIVEIRA RUELA (OAB 127508/MG)
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