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TJSP · Foro de Palmital - 1ª Vara
Processo 1500308-60.2026.8.26.0580 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - EDUARDO TOSHIO DA SILVA - Vistos. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a revisão da prisão preventiva nonagesimal (art. 316, parágrafo único, do CPP) não exige a invocação de novos elementos que justifiquem a manutenção da custódia cautelar, sendo necessária apenas a persistência dos motivos que ensejaram a sua decretação. (AgRg no HC 708.660/SE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022). O quadro fático que autorizou a decretação da prisão permanece inalterado, como as razões que a determinaram. A prova da existência do crime e indícios de sua autoria são veementes e não foram abalados no decorrer do feito por nenhuma prova ou alegação defensiva. Na mesma linha segue o perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado, persistindo a garantia da ordem pública, evitando-se, assim, que o réu volte a delinquir, colocando em risco novos bens jurídicos. Como explicita Renato Brasileiro de Lima no caso de prisão preventiva com base na garantia da ordem pública, faz-se um juízo de periculosidade do agente (e não de culpabilidade), que, em caso positivo demonstra a necessidade de sua retirada cautelar do convívio social. (Código de Processo Penal Comentado, 4.ª ed., Juspodivm, Bahia, 2019, p. 890). No caso concreto essa necessidade ainda permanece vívida, plena e atual, sendo que eventual soltura implicaria cometimento de novos delitos. Denota-se que o réu está sendo acusado da prática do crime previsto no artigo 33, caput, c.c. o artigo 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/06. Tal fato é considerado delito grave, assemelhado aos crimes hediondos. É incabível a liberdade porque presentes os pressupostos da prisão preventiva. Assim, reputo presente no caso o fundamento da necessidade da manutenção da prisão cautelar sob o fundamento da garantia da ordem pública, contido no art. 312 do Código de Processo Penal. Diante do exposto, MANTENHO a prisão preventiva decretada. No mais, aguarde-se a realização da audiência designada nos autos. Ciência ao Ministério Público pelo portal eletrônico e à Defesa pela imprensa oficial. - ADV: LUCIANO RODRIGUES FERREIRA (OAB 46544/PR)
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