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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Serrana - 1ª Vara
Processo 1500308-22.2020.8.26.0596 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - FLAVIANO DE LIMA DE OLIVEIRA - - NELSON CESAR MONUTI - - HUGO DA SILVA QUEIROZ - - FERNANDO TEIXEIRA THOMÉ - - DAVID GROSSI DE SOUZA - - JULIO CESAR DELTIMO BARBOSA DOS SANTOS - - ELISON FIUZA DE SOUZA - - CARLOS ALEXANDRE GONCALVES CAMARGO - - Dione Evangelista de Souza - - ALIFER APARECIDO DOS REIS DE JESUS - - Anderson Fernando Sene Bastos e outros - Para melhor apreciação dos fatos e ocorrências referidos, ficam indicadas as peças processuais acima identificadas e destacadas. Por fim, informo que, conforme os próprios termos das decisões acima descritas, a decisão de recebimento da denúncia examinou as teses deduzidas pela defesa, constando expressamente que a denúncia encontrava-se amparada por indícios de autoria e materialidade, com exposição clara dos fatos. Ainda analisada a alegação de excesso acusatório e que seu aprofundamento dependeria da instrução processual. No mais, a decisão de recebimento da denúncia é interlocutória simples, dispensando fundamentação complexa, não exigindo fundamentação exauriente, sendo suficiente a presença dos requisitos do artigo 41 do CPP. Nesse sentido: [...] A decisão de recebimento da denúncia é interlocutória simples, dispensando fundamentação complexa, conforme entendimento jurisprudencial. A continuidade da produção de provas visa esclarecer o prejuízo total suportado pela vítima, sem comprometer a justa causa da ação penal. IV.Dispositivo e Tese. Ordem denegada. Tese de julgamento:1. A decisão de recebimento da denúncia não exige fundamentação exauriente, sendo suficiente a presença dos requisitos do artigo 41 do CPP. 2. A continuidade da produção de provas após o recebimento da denúncia não implica ausência de justa causa, desde que os fatos delituosos estejam devidamente narrados. Legislação Citada: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CP, art. 171, caput, art. 71; CPP, arts. 41, 395, 396, 397. Jurisprudência Citada: STJ, HC 512.041/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 19/12/2019; STF, RHC 87.005/RJ, 2ª T., Rel. Min. Joaquim Barbosa, RT 855/518; TJSP, Habeas Corpus Criminal 2001160-31.2020.8.26.0000, Rel. Luis Augusto de Sampaio Arruda, 13ª Câmara de Direito Criminal, j. 05/03/2020. (TJSP - 2029894-16.2025.8.26.0000, Relator(a): Freitas Filho, 7ª Câmara de Direito Criminal, Data de Julgamento: 02/04/2025, Data de Publicação: 03/04/2025) Ainda, plenamente analisado o pedido de nulidade das interceptações telefônicas e telemáticas, reiterando o afastamento de sua nulidade e esclarecendo novamente a existência decisões fundamentadas e o prévio desenvolvimento de diligências investigativas aptas a justificar a adoção da medida. Assim, entendo serem estas informações suficientes para o deslinde da questão e coloco-me à disposição de Vossa Excelência para, se o caso, complementá-las. A presente decisão servirá como ofício para prestar as informações solicitadas, via e-mail/link fornecidos. Forneça senha de acesso, ao processo. Apresento a Vossa Excelência protestos de elevada estima e distinta consideração. No mais, prestadas as informações, tornem conclusos para redesignação da audiência de instrução, debates e julgamento. Intimem-se. - ADV: ALEXANDRE GONÇALVES DE SOUZA (OAB 335769/SP), ANGELITA CRISTINA QUEIROZ MARTINS (OAB 161426/SP), PEDRO JOSÉ MORAIS VENÂNCIO (OAB 461775/SP), PEDRO JOSÉ MORAIS VENÂNCIO (OAB 461775/SP), PEDRO JOSÉ MORAIS VENÂNCIO (OAB 461775/SP), REUBI FERRAREZI SANTIAGO (OAB 382625/SP), JEAN ALVES (OAB 369499/SP), ANGELITA CRISTINA QUEIROZ MARTINS (OAB 161426/SP), ALEXANDRE GONÇALVES DE SOUZA (OAB 335769/SP), ELIMAIRA MICAELA CAMARGO SGOTTI LOPES (OAB 317511/SP), PAULO MARZOLA NETO (OAB 82554/SP), RENATO SAVERIO SOUZA COSTA (OAB 244018/SP), ALEXANDRO JOÃO DE MORAES FALEIROS (OAB 241352/SP), ROGÉRIO MARCOS DA SILVA (OAB 175897/SP)