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1500305-82.2019.8.26.0279

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Itararé - 1ª Vara

    Processo 1500305-82.2019.8.26.0279 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - DANIEL MONTEIRO DOS SANTOS - ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVIÇOS SA - Vistos. Cota de págs. 420: Conforme já consignado nos autos, foi certificado o decurso do prazo da suspensão condicional do processo, tendo o Ministério Público requerido a quitação do saldo relativo à prestação pecuniária mediante abatimento do valor depositado a título de fiança, nos termos do art. 336 do Código de Processo Penal, com posterior extinção da punibilidade, na forma do art. 89, § 5º, da Lei nº 9.099/95. Verifica-se, ainda, que foi cumprida a determinação de pág. 443, tendo sido expedido e efetivado o Mandado de Levantamento Eletrônico em favor da vítima, para fins de reparação do dano, conforme comprovante de pág. 465. Assim, tendo em vista que o(a) denunciado(a) DANIEL MONTEIRO DOS SANTOS cumpriu integralmente a SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO, sem qualquer causa de revogação e, ante o parecer do Ministério Público, JULGO EXTINTA sua punibilidade, com fundamento no artigo 89, parágrafo 5º, da Lei 9.099/95. Quanto ao saldo remanescente da fiança, o réu informou não possuir conta bancária de sua titularidade e, posteriormente, solicitou que o numerário fosse transferido para conta de sua esposa, V.R.V., conforme certidões de págs. 454/461. Considerando a manifestação expressa do interessado, a confirmação de sua identidade pela serventia, inclusive mediante videochamada, bem como a documentação e as conversas juntadas aos autos, excepcionalmente, autorizo a expedição de MLE para restituição do saldo remanescente da fiança, mediante transferência para a conta bancária indicada às págs. 459/461, de titularidade de V.R.V., esposa do beneficiário. Expeça-se o respectivo MLE. Sem prejuízo, expeça-se certidão de honorários à defensora dativa, nos termos do convênio celebrado entre a Procuradoria Estadual e a OAB/SP. Comuniquem-se ao IIRGD acerca presente sentença.. Concluídas as diligências, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: CLELIA ROSTELATO BABISZ SILVA (OAB 140576/SP), GABRIELA PENTEADO (OAB 522797/SP), LILIAN CRISTINA DE PAULA (OAB 277491/SP)

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