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1500305-37.2026.8.26.0053

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública

    Processo 1500305-37.2026.8.26.0053 - Ação Civil Pública - Indenização por Dano Material - Fsg Construtora Ltda - - Francisco Matturro - - Henrique Carlos Montefeltro Fraga e outro - Vistos. A questão relativa à representação processual de RICARDO LORENZINI BASTOS pela Procuradoria-Geral do Estado foi apreciada na decisão de fls. 3661-3663, ocasião em que se admitiu a atuação da Advocacia Pública, considerando-se que a defesa encontrava respaldo na Lei Complementar Estadual nº 1.400/2024 e na Resolução PGE nº 31/2024, tendo sido precedida do juízo de admissibilidade realizado pela Assessoria de Defesa dos Agentes Públicos. Ocorre que, posteriormente, sobreveio relevante alteração do quadro jurisprudencial acerca da matéria. Com efeito, em 17/08/2026, o E. Tribunal de Justiça de São Paulo, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 3006962-80.2026.8.26.0000, envolvendo o próprio RICARDO LORENZINI BASTOS, reconheceu, em cognição preliminar, a existência de possível incompatibilidade entre os interesses do agente público e aqueles atribuídos à Procuradoria-Geral do Estado, em demanda voltada ao ressarcimento de suposto prejuízo ao erário estadual. Naquela oportunidade, destacou-se que a representação prevista no art. 3º, XXII, da Lei Complementar Estadual nº 1.270/2015, com a redação dada pela Lei Complementar nº 1.400/2024, pressupõe, entre outros requisitos, a convergência de interesses jurídicos entre a Administração Pública estadual e o agente público representado. Ressaltou-se, ainda, que eventual autorização administrativa não afasta o controle jurisdicional acerca do preenchimento dos pressupostos legais da representação. Ao final, determinou-se a regularização da representação processual de RICARDO LORENZINI BASTOS. A orientação foi posteriormente reiterada pelo E. Tribunal de Justiça no Agravo de Instrumento nº 2216170-24.2026.8.26.0000, interposto pelo Ministério Público contra decisão proferida em outro processo desta Vara, no qual também se discutia a representação do mesmo agente público pela Procuradoria-Geral do Estado. Naquele julgamento, o Tribunal assentou que a natureza de demanda destinada à responsabilização por atos lesivos à Administração Pública e ao ressarcimento de valores suportados pelo erário evidencia possível incompatibilidade entre o interesse patrimonial do Estado e o interesse individual do agente público em afastar sua responsabilização. Considerou, ainda, que a identidade subjetiva e a similitude da controvérsia recomendavam solução coerente com o precedente anteriormente proferido pela mesma Câmara, determinando a suspensão da representação processual de RICARDO LORENZINI BASTOS pela Procuradoria do Estado e sua regularização mediante constituição de advogado. Nesse mesmo sentido, este Juízo, ao apreciar a questão no processo nº 1048027-27.2026.8.26.0053, já concluiu pela impossibilidade da representação de RICARDO LORENZINI BASTOS pela Procuradoria-Geral do Estado, considerando a incompatibilidade entre a defesa do interesse individual do agente demandado e a função constitucional da Procuradoria-Geral do Estado, especialmente diante da pretensão de ressarcimento ao erário. Naquela oportunidade, foi expressamente considerado o precedente proferido no Agravo de Instrumento nº 3006962-80.2026.8.26.0000. É certo que a decisão de fls. 3661-3663 foi proferida em momento anterior a tais pronunciamentos judiciais. Assim, a presente apreciação não decorre de mera alteração imotivada do entendimento anteriormente adotado, mas da consideração de elementos supervenientes e relevantes, consistentes nos pronunciamentos do E. Tribunal de Justiça acerca da mesma questão jurídica e envolvendo o mesmo agente público. A controvérsia deve, portanto, ser examinada à luz desse quadro jurisprudencial mais recente. A representação prevista no art. 3º, XXII, da Lei Complementar Estadual nº 1.270/2015, com a redação conferida pela Lei Complementar nº 1.400/2024, não decorre automaticamente da condição de agente público, estando condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos no § 9º do mesmo dispositivo, dentre os quais se encontra a convergência de interesses jurídicos entre a Administração Pública estadual e o agente representado. No caso concreto, a presente ação civil pública busca a responsabilização dos demandados pelos alegados prejuízos decorrentes da celebração do Segundo Termo Aditivo ao Contrato GSA nº 26/2021, que teria resultado na concessão de reequilíbrio econômico-financeiro à empresa contratada, havendo pedido de ressarcimento ao erário. A própria decisão de saneamento delimitou como ponto controvertido, entre outros, a existência e a extensão de eventual dano ao erário e a responsabilidade dos demandados (fls. 3662, item "vi"). Nesse contexto, considerando a natureza da pretensão deduzida, a identidade do agente público envolvido e, sobretudo, a orientação posteriormente firmada pelo E. Tribunal de Justiça em casos envolvendo a mesma controvérsia, não se mostra presente a necessária convergência de interesses jurídicos que autorize a manutenção da representação de RICARDO LORENZINI BASTOS pela Procuradoria-Geral do Estado. Assim, reconsidero, neste ponto, a decisão de fls. 3661-3663 e não admito a representação processual de RICARDO LORENZINI BASTOS pela Procuradoria-Geral do Estado nestes autos. Intime-se pessoalmente RICARDO LORENZINI BASTOS para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua advogado particular, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil. Por ora, ficam preservados os atos processuais já praticados, inclusive aqueles subscritos pela Procuradoria-Geral do Estado, até a regularização da representação processual. Intime-se. - ADV: ANNA JÚLIA LUCHTEMBERG (OAB 520341/SP), ANNA JÚLIA LUCHTEMBERG (OAB 520341/SP), GUSTAVO GOES DE ASSIS (OAB 318982/SP)

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