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TJSP · Foro de São João da Boa Vista - Vara Criminal
Processo 1500302-21.2026.8.26.0623 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - DIEGO CESAR DA SILVA - - JOÃO VICTOR MACHADO SERGIO - - CARLOS OTÁVIO ALVES - Vistos. Não merece ser acolhida a alegação de nulidade da decisão que autorizou a análise dos celulares apreendidos, já que a autorização em tela está vinculada à apuração dos fatos descritos na denúncia, quais sejam, os delitos de tráfico e de associação, sendo necessária a análise do conteúdo dos aparelhos para apurar a existência de arquivos, mensagens e conversas relacionados a tais delitos, não sendo necessário fixar prazo para o alcance da medida, já que não se cuida de interceptação telefônica e nem enumerar de forma taxativa os aplicativos ou categorias de dados. E consoante salientado pelo Ministério Público, com relação ao delito de associação para o tráfico, a denúncia narra condutas que são relacionadas com tal crime, consignando que os acusado foram surpreendidos agindo em conjunto, sendo apreendidas drogas fracionadas para revenda, balanças e material de embalagem, havendo informação de que o réu Diego mantinha estabelecimento comercial utilizado, em tese, para dar aparência lícita aos valores auferidos com a traficância, devendo o crime de associação ser melhor apurado no curso da instrução. Além de ter sido recebida denúncia de que os acusados João Victor e Carlos estavam manuseando drogas no interior de uma casa, e mesmo que os policiais tenham batido no portão, como perceberam que tais réus saíram correndo, estando João Victor com uma bolsa, a entrada no quintal da casa somente se deu no intuito de realizar a abordagem dos acusados, não chegando a ocorrer busca domiciliar, já que os réus acabaram se evadindo, tendo João Victor entrado no veículo conduzido por Diego, dentro do qual foi encontrada a referida bolsa, que continha um tijolo de crack, um tijolo de cocaína, uma porção de cocaína a granel, duas balanças, colher com resquícios de droga, e várias embalagens, não havendo que se falar em nulidade de busca domiciliar que não chegou a ser realizada, havendo, ainda, indicativos de que ocorria tráfico no local, tanto que na bolsa que João Victor foi visto portando dentro da casa, foram posteriormente encontradas as drogas e apetrechos para o tráfico, tudo indicando a situação de flagrância criminosa que ocorria dentro do imóvel. Considerando que a denúncia preenche os requisitos do artigo 41 do CPP, e está devidamente instruída pelas peças do inquérito policial, e tendo em vista que as alegações constantes das defesas prévias confundem-se com o mérito do feito, RECEBO a peça acusatória, dando o(s) réu(s) como incursos no(s) artigo(s) nela mencionado(s). Cite-se o acusado. Oficie-se ao IIRGD, comunicando-se o recebimento da denúncia, e procedam-se às necessárias alterações no SAJ, referentes à alteração de classe do feito. Solicite-se agendamento de data e horário para realização da audiência de instrução e julgamento por videoconferência, com base na Resolução nº 354/2020 do CNJ, observando-se que se algum dos participantes não tiver condições técnicas ou instrumentais de participar da audiência virtual, deverá ser intimado para comparecer no fórum, realizando-se audiência híbrida. No tocante ao pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa do acusado JOÃO VICTOR, razão assiste ao Ministério Público, considerando que não há qualquer mudança na situação do réu que tenha o condão de revogar a prisão preventiva já decretada, merecendo ser observado que ainda que a defesa alegue que as gravações ora apresentadas e a fragilidade da vinculação probatória entre o acusado e a droga apreendida justificariam a reavaliação da medida cautelar, tais fatos não alteram o entendimento exposto, uma vez que há elementos concretos a indicar a participação do acusado na atividade ilícita, notadamente sua atuação conjunta com Diego César da Silva e Carlos Otávio Alves, em dinâmica indicativa de associação estável voltada ao tráfico, sendo João Victor visto pelos policiais carregando a bolsa na qual foram encontradas drogas e apetrechos para o tráfico. Outrossim, trata-se de crime grave, que causa intranquilidade social, sendo que a prisão preventiva se faz necessária para a garantia da ordem pública e para conveniência da instrução criminal, pois o estado de liberdade do acusado representa grave risco à sociedade, pois ele já se evadiu uma vez, sendo preso posteriormente, em razão do cumprimento do mandado de prisão contra ele expedido. O risco concreto de reiteração delitiva permanece configurado, inclusive diante de informações que indicam que o grupo já se dedicava ao comércio ilícito há algum tempo. Assim, com base no acima exposto, fica INDEFERIDO o pedido. Defiro à defesa de João Victor a apresentação de mídia com imagens, deferindo, ainda, a expedição de ofício ao Ilmo. Comandante do 24º BPMI, para que preste as informações requeridas às fls. 312, item 4. Int. - ADV: OTACILIO DE ASSIS PEREIRA ADAO (OAB 198558/SP), RODRIGO PINHEIRO ELIAS (OAB 318179/SP), ADRIANA VALIM NORA (OAB 366780/SP), PAULO CESAR DOS ANJOS (OAB 442206/SP)
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