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TJSP · Foro de Ipaussu - Vara Única
Processo 1500297-45.2026.8.26.0252 - Execução de Medidas Alternativas no Juízo Comum - Acordo de Não Persecução Penal - Igor Izidorio Guimarães da Silva - Vistos. Trata-se de processo instaurado para fiscalização e acompanhamento do cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal, nos termos do artigo 28-A do Código de Processo Penal. Por primeiro, atualize-se o histórico de partes, lançando-se o evento Cód. 999 - Início do Cumprimento - Acordo de Não Persecução Penal (artigo 530-A, inciso II, das NSCGJ). Em seguida, certifique-se/comunique-se nos autos de conhecimento acerca da distribuição da presente execução do acordo de não persecução penal (artigo 530-A, inciso III, das NSCGJ). À vista dos documentos de fls. 28/29, anote-se o cumprimento das condições relativas à doação de sangue e ao pagamento do valor estipulado no acordo. Quanto à condição relativa à suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, registro que se mostra desnecessária a entrega física da Carteira Nacional de Habilitação à autoridade judiciária, considerando o advento da CNH Digital, versão eletrônica da CNH com o mesmo valor jurídico do documento físico, disponível por meio do aplicativo Carteira Digital de Trânsito - CDT. Assim, promova a serventia a comunicação ao órgão de trânsito competente acerca da suspensão da habilitação do executado, mediante o sistema RENAJUD, efetivando-se o respectivo bloqueio diretamente por meio da referida ferramenta eletrônica. Para fins de acompanhamento do cumprimento da condição estabelecida no acordo, considere-se como termo inicial da suspensão a data da presente decisão, devendo a serventia certificar nos autos a efetivação do respectivo bloqueio. Anote-se, ainda, que, após o cumprimento do período de suspensão estabelecido no acordo, deverão ser observadas, para eventual restabelecimento da habilitação, as exigências administrativas e legais pertinentes. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, certifique-se nos autos acerca do cumprimento da condição relativa à suspensão da habilitação, para ulterior deliberação quanto ao reconhecimento do integral cumprimento do acordo. Dê-se ciência às partes. Intime-se. - ADV: MATEUS BRUSTOLIN BELLEZA (OAB 432442/SP)
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