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TJSP · Foro de Cabreúva - Vara Única
Processo 1500296-96.2023.8.26.0080 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Fato Atípico - WILHAM CLEITON XAVIER DA SILVA - Vistos. Tendo-se em vista as alterações do Código de Processo Penal, passo a revisão da prisão preventiva do acusado WILHAM CLEITON XAVIER DA SILVA, preso em 02/06/2026, sob a imputação de prática dos crimes descritos no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Analisando os autos, verifico ser caso da manutenção da prisão preventiva decretada, estando presentes os requisitos autorizadores, na forma do artigo 312 do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, razão pela qual descabe, ao menos por ora, a concessão de liberdade provisória. Existem nos autos prova da materialidade do delito de tráfico de drogas, apenado com pena máxima superior a 04 anos, (laudo pericial fls. 15-17), bem como indicios suficientes de autoria, conforme elementos colhidos no auto de prisão em flagrante, notadamente os depoimentos dos guardas que efetuaram a prisão. O indiciado possui vasta folha de antecedentes (fls. 184-187), e as circunstâncias do flagrante, em especial a natureza e a quantidade da droga apreendida (o acusado foi surpresado com variedade de entorpecentes, fls 13-14), sugerem que a libertação do mesmo implicaria risco à ordem pública. Tais informes demonstram a inserção na criminalidade, bem como a necessidade da segregação cautelar a fim de evitar a reiteração delitiva. Com efeito não há nos autos indicativos seguros da vinculação do acusado ao distrito da culpa. Não há, ainda, comprovante de ocupação lícita. Daí é que, a par dos indicativos do exercício profissional da mercancia de drogas ilícitas, existe a possibilidade concreta de que se venha a ausentar com a finalidade de impedir a aplicação da lei penal. Não há como ser deferida a liberdade provisória ao acusado pois necessário resguardar a ordem pública, já que a sociedade se vê constantemente atormentada pela prática dos fatos como desses autos, ensejadores de crimes patrimoniais, de desestabilização familiar e de violência, em termos gerais, bem como por presente risco de frustar a aplicação da lei penal, já que não há garantias de que, uma vez concedida a liberdade, não se frustrará o regular andamento do feito, subtraindo-se a ação da justiça criminal. Importante, ainda, a custódia para impedir eventuais recidivas, prováveis em razão da aparente inserção do acusado em ambiente pernicioso. Ante o exposto, mantenho a custódia cautelar do acusado. Ciência ao Ministério Público e à Defesa. No mais, aguarde-se a audiência em continuação designada nos autos. Int. - ADV: CARLOS EDUARDO CEZAR (OAB 185175/SP)
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