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TJSP · Foro de Mirante do Paranapanema - Vara Única
Processo 1500293-57.2021.8.26.0357 - Execução Fiscal - Impostos - PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DO PARANAPANEMA - Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ausente o interesse recursal, certifique-se de imediato o trânsito em julgado. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. Havendo arrematações pendentes, valores não levantados ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à exequente. Defiro a retirada de eventual restrição efetuada nos autos. Intime-se o executado, via AR digital, para, no prazo de 60 (sessenta) dias, efetuar o recolhimento das custas finais, que deve corresponder a 1% do valor da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESP`s, através de guia DARE, sob pena de inscrição da dívida. Caso não efetivada a intimação pessoal do executado, fica desde já determinada sua intimação através de edital. Após o recolhimento das custas finais, arquivem-se os autos. No caso de não recolhimento, expeça-se certidão para fins de inscrição do débito, arquivando-se os autos oportunamente. PRI. - ADV: FAUSTO CAVICHINI INFANTE GUTIERREZ (OAB 285403/SP)
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