Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Iepê - Vara Única
Processo 1500291-11.2025.8.26.0240 - Inquérito Policial - Ameaça - Marco Antonio de Araújo Pelissari - Vistos. I - Em cumprimento ao v. Acórdão de fls. 93/97, o qual deu provimento ao recurso ministerial, recebo a denúncia oferecida em face de MARCO ANTONIO DE ARAÚJO PELISSARI, nos termos do artigo 396, "caput" e seguintes do Código de Processo Penal, dando-o como incurso no artigo 147-B, "caput", do Código Penal. Considerando que o fato ocorreu em 16 de novembro de 2025, a ausência da expressão caput na capitulação jurídica constante da denúncia configura mero erro material, razão pela qual o seu recebimento se deu pelo delito previsto no artigo 147-B, caput, do Código Penal. Importante consignar que "O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, em regra, é desnecessária fundamentação complexa no ato judicial que formaliza o recebimento da denúncia, porquanto referido pronunciamento judicial não se equipara a ato de caráter decisório, não se submetendo, portanto, às exigências do art. 93, IX, da Constituição Federal. Precedentes" (RHC n. 31.353/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 22/2/2013), in STJ - RHC: 166378 AM 2022/0182680-2, Data de Julgamento: 07/02/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2023. II - Providencie a serventia as anotações de praxe no sistema informatizado (evolução de classe e histórico de partes e alteração de fluxo). III - Observo não ser caso de oferta de acordo de não persecução penal, diante da vedação às infrações penais cometidas com violência ou grave ameaça (art. 28-A, "caput" e § 2º, inciso IV, do Código de Processo Penal). IV - Considerando a vedação legal contida na Lei nº 11.340/2006, não há que se falar em proposta de suspensão condicional do processo ou transação penal. V - Requisite(m) a(s) Folha(s) de Antecedentes do(a)(s) acusado(a)(s), bem como atrelem-se aos autos as certidões de praxe. Caso conste nas certidões juntadas informações quanto a processos de execução ou suspensos pelo art. 366 do CPP, comunique-se ao Juízo onde tramita o feito. VI - Nos termos do artigo 396 do C.P.P., com a nova redação dada pela Lei nº 11.719/08, expeça(m)-se o competente mandado, objetivando a citação do(a)(s) réu(é)(s) para responder(em) à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, cientificando-o(a)(s) de que, caso não seja apresentada resposta no prazo legal, ou, se o(a)(s) acusado(a)(s) não constituir(em) Advogado(s), ser-lhe-á(ão) nomeado(s) Defensor(es) Dativo(s) para promover(em) sua(s) defesa(s) (art. 396-A, § 2º, do C.P.P., Lei 11.719/08). Declarando o(a) réu(ré) possuir interesse na atuação da defensoria pública, ou decorrido in albis o prazo para ofertar resposta à acusação, nomeie-se defensor(a) dativo(a) ao(à) réu(ré) e intime-se-o(a) a oferecer resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias. VII - Oficie-se ao IIRGD, comunicando o recebimento da denúncia. VIII - Ciência ao MP. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como MANDADO, OFÍCIO e CARTA PRECATÓRIA, se for o caso. Intimem-se. - ADV: CARMESSITA TAVARES DOS SANTOS (OAB 467968/SP)