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TJSP · Foro de Apiaí - Vara Única
Processo 1500290-15.2023.8.26.0622 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Alex Sandro Carneiro Machado - Recebo a resposta de fls. 280/281. Todos os requisitos e pressupostos da ação penal encontram-se preenchidos, não havendo qualquer nulidade a ser apurada nesta fase. Também não é caso de absolvição sumária desde logo, como previsto no art. 397 do CPP. Presentes os elementos de prova de materialidade e autoria suficientes para o momento, observando que as alegações feitas pela defesa do réu não levam à rejeição da peça acusatória, e serão apreciadas por ocasião da decisão final, após regular instrução criminal. Determino o prosseguimento do feito e para tanto designo audiência de instrução e julgamento para o dia 13/10/2026 às 14:30h. Na oportunidade, não sendo determinadas diligências, as partes deverão apresentar alegações finais oralmente. - ADV: ANA PAULA NEDOPETALSKI LEPINSKI (OAB 361522/SP)
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