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1500287-50.2025.8.26.0053

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 9ª Vara de Fazenda Pública

    Processo 1500287-50.2025.8.26.0053 - Ação Civil Pública - Dano Ambiental - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Ante o exposto e pelo que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) manter suspensa a eficácia do TCA nº 294/2022 e condenar o Município na obrigação de não fazer consistente em abster-se de iniciar qualquer obra, movimentação de solo, manejo arbóreo, supressão vegetal ou intervenção em Área de Preservação Permanente no Núcleo Areião até que obtenha a prévia aprovação e a manifestação formal e conclusiva do órgão gestor do Refúgio de Vida Silvestre Anhanguera (DGUC/SVMA), com ciência de seu Conselho Gestor, e até que o procedimento administrativo contenha o exame dos impactos cumulativos e sinérgicos e das alternativas técnicas e locacionais, nos termos do artigo 14 da Lei Federal nº 11.428/2006, cabendo ao órgão ambiental competente definir a metodologia técnica adequada a essa finalidade; b) condenar o Município na obrigação de não fazer consistente em abster-se de expedir novos Termos de Compromisso Ambiental, licenças ou autorizações para intervenções na Bacia do Ribeirão Perus sem a prévia avaliação dos impactos cumulativos e sinérgicos e sem a manifestação do órgão gestor das unidades de conservação afetadas; c) rejeitar o pedido de desfazimento das estruturas hidráulicas concluídas no Núcleo Reserva, vinculado ao TCA nº 295/2022, e no Núcleo da Rua Ana Maria Franco Laranjeiras, vinculado ao TCA nº 177/2023; d) condenar o Município na obrigação de fazer consistente em apresentar, no prazo de 90 (noventa) dias, contado da intimação pessoal desta sentença, os estudos técnicos destinados ao exame dos impactos cumulativos e sinérgicos das intervenções na Bacia do Ribeirão Perus, com análise específica da conectividade ecológica entre o Parque Linear Ribeirão Perus, o RVS Anhanguera e o Parque Estadual da Cantareira, na forma e segundo a metodologia definidas pelo órgão ambiental competente, submetendo-os à manifestação formal do respectivo órgão gestor; e) condenar o Município na obrigação de fazer consistente em executar e comprovar integralmente as medidas de compensação ambiental previstas nos TCAs nº 295/2022 e nº 177/2023, incluídas a manutenção das mudas existentes, a substituição dos exemplares que pereceram, a conclusão dos plantios pendentes e a apresentação dos relatórios de acompanhamento previstos nos respectivos termos, bem como em apresentar, no prazo de 90 (noventa) dias, contado da intimação pessoal desta sentença, Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD) relativo às áreas efetivamente atingidas pelas obras concluídas, contendo diagnóstico do passivo existente, restauração ecológica das Áreas de Preservação Permanente com espécies nativas da Mata Atlântica, cronograma de execução e monitoramento por, no mínimo, 5 (cinco) anos após o término do plantio, sem o desfazimento das estruturas hidráulicas; f) condenar o Município na obrigação de fazer consistente em retomar imediatamente, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação pessoal desta decisão, os serviços de manutenção, irrigação, coroamento, adubação e replantio das mudas já introduzidas como compensação ambiental no entorno dos Núcleos Reserva e da Rua Ana Maria Franco Laranjeiras, com apresentação de relatórios quadrimestrais de acompanhamento até o integral cumprimento, ficando desde já autorizada a execução dessas medidas em sede de tutela de urgência ora confirmada; g) condenar o Município na obrigação de fazer consistente em apresentar, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da intimação pessoal desta sentença, diagnóstico geoespacial e mapa georreferenciado comparativo entre as áreas licenciadas e as efetivamente impactadas, e em dar ampla publicidade aos estudos, relatórios e planos referidos nesta sentença, mediante disponibilização no sítio eletrônico oficial da Prefeitura e comunicação formal ao Ministério Público e à SVMA; h) condenar o Município ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), destinada ao Fundo Especial do Meio Ambiente (FEMA) ou ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (FDD), nos termos do artigo 13 da Lei Federal nº 7.347/1985, com juros de mora desde o evento danoso, fixado em 01/11/2022, e correção monetária desde o arbitramento, observados os parâmetros de atualização estabelecidos na fundamentação, notadamente o regime do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, inclusive com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 136/2025, e os Temas nº 810 do Supremo Tribunal Federal e nº 905 do Superior Tribunal de Justiça; i) julgar improcedentes os pedidos de declaração de nulidade integral dos TCAs nº 294/2022, nº 295/2022 e nº 177/2023 e de indenização por danos materiais emergentes, interinos e residuais. A tutela provisória de urgência concedida às fls. 568/571 e integrada às fls. 582/583 fica confirmada e modulada nos exatos termos desta sentença, autorizando-se expressamente a execução imediata dos atos de preservação, manutenção e plantio compensatório constantes do item f, independentemente do trânsito em julgado. Fixo multa diária de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para o caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, incidente, quanto às obrigações de não fazer, a partir da constatação do descumprimento, e, quanto às obrigações de fazer, após o decurso dos respectivos prazos fixados e comprovada a inércia injustificada, contados a partir da regular intimação pessoal do ente municipal (Súmula 410 do STJ), limitada ao teto global cumulado de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), sem prejuízo de eventual revisão nos termos do artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil, revertendo os valores ao FEMA ou ao FDD. Sem honorários advocatícios, em observância ao princípio da simetria extraído do artigo 18 da Lei nº 7.347/1985. Custas pelo Município de São Paulo, observada a isenção legal, respondendo exclusivamente por eventuais despesas processuais comprovadas. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos da fundamentação e por aplicação analógica do artigo 19 da Lei Federal nº 4.717/1965. Decorrido o prazo para recursos voluntários, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração com intuito de mera rediscussão do mérito ensejará a aplicação da penalidade do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. P. I. C. - ADV: RICARDO BUCKER SILVA (OAB 312567/SP)

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