Publicações do processo

1500284-42.2023.8.26.0546

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3276580/SP (2026/0209810-2) RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETO AGRAVANTE:ANDERSON SILVA SOARES DE MATOS ADVOGADO:ANDERSON CORDEIRO DO NASCIMENTO - SP441779 AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANDERSON SILVA SOARES DE MATOS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que não admitiu o recurso especial (fls. 297-299). Consta dos autos que o recorrente foi condenado, em primeiro grau, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso III, ambos da Lei n. 11.343/2006, às penas de 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa (fls. 209-215). Interposta apelação defensiva, o Tribunal de origem deu-lhe parcial provimento apenas para reconhecer a atenuante da confissão e redimensionar a reprimenda para 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, mantidos o afastamento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o regime inicial fechado e os demais termos da condenação (fls. 256-268). Nas razões do recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, a defesa sustentou violação dos arts. 33, § 4º, e 42 da Lei n. 11.343/2006; e 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal. Alegou, em síntese, a ocorrência de bis in idem no afastamento do tráfico privilegiado, por ter sido utilizada a quantidade de droga tanto para a exasperação da pena-base quanto para afastar a minorante, bem como a ilegalidade da fixação do regime inicial fechado (fls. 275-278). O recurso especial não foi admitido, ao fundamento de incidência das Súmulas n. 7 e n. 518, STJ (fls. 297-299). No presente agravo, a defesa sustenta, em síntese, que a controvérsia não demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, mas apenas a revaloração jurídica dos fatos delineados no acórdão recorrido. Afirma, ainda, a inaplicabilidade da Súmula n. 518, STJ, diante da utilização das Súmulas n. 718 e n. 719, STF, e n. 440, STJ, como mero reforço argumentativo (fls. 302-306). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo (fls. 331-333). É o relatório. DECIDO. Consta do acórdão recorrido que o Tribunal de origem manteve o afastamento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por concluir que o recorrente se dedicava a atividades criminosas, considerada a apreensão de 310 porções de maconha, com peso líquido de 1.274,1 gramas, associada à apreensão de balança de precisão, de elevada quantidade de embalagens utilizadas para acondicionamento da droga, e às informações obtidas pelos policiais durante as diligências investigativas (fls. 260-263). Confira-se (fl. 261): “A quantidade de drogas, os objetos apreendidos (balança de precisão e elevada quantidade de embalagens - 450), assim como as informações dos policiais constituem fatores que, somados, traduzem um acentuado envolvimento do acusado no comércio de substâncias entorpecentes. Trata-se, com efeito, de pessoa dedicada às atividades criminosas” Mais adiante, o acórdão consignou (fl. 266): “[...] o afastamento da causa de diminuição de pena previsto no artigo 33, par. 4º, da Lei nº 11.343/06 não veio calcada somente na quantidade das drogas, mas na existência várias circunstâncias que, ajuntadas, descortinam que o réu é pessoa dedicada às atividades criminosos” (fl. 266). Desse modo, a modificação da conclusão alcançada pelas instâncias de origem, a fim de reconhecer o preenchimento dos requisitos para incidência do tráfico privilegiado, demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via eleita, nos termos da Súmula n. 7, STJ. No mesmo contexto, a alegação de ocorrência de bis in idem foi expressamente afastada pela Corte local, que consignou ter sido a quantidade de droga utilizada na primeira fase da dosimetria, ao passo que o afastamento da minorante decorreu da conjugação de diversos elementos concretos reveladores da dedicação do agente à atividade criminosa (fl. 266). O entendimento adotado está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a apreensão de petrechos relacionados ao tráfico, somada a outros elementos concretos indicativos de habitualidade delitiva, constitui fundamento idôneo para afastar a incidência do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. Sobre o tema: "O afastamento do tráfico privilegiado foi corretamente mantido, afastando-se a alegação de bis in idem, porque, além da quantidade e da forma de acondicionamento, o transporte entre estados indica dedicação à atividade criminosa. A utilização da quantidade para elevação da pena-base e a presença de outros elementos para afastar a minorante constituem fundamentos distintos." (AgRg no REsp n. 2.251.999/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 18/8/2026.) Incide, portanto, o óbice da Súmula n. 83, STJ. Finalmente, a insurgência relativa ao regime inicial padece de fundamentação deficiente, pois se baseou apenas no argumento da primariedade e do quantum da pena, sem considerar que as circunstâncias judiciais negativas também justificam a inserção do apenado em regime mais gravoso, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal. A propósito: "A fixação do regime inicial fechado foi justificada pelas circunstâncias judiciais desfavoráveis, sendo válida mesmo que o quantitativo da pena não o imponha, conforme o art. 33, § 3º, e art. 59, inciso III, do Código Penal." (AgRg no REsp n. 2.137.163/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/8/2026, DJEN de 24/8/2026.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator MESSOD AZULAY NETO

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.