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Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Hortolândia - 2ª Vara Criminal da Comarca de Hortolândia
Processo 1500281-68.2023.8.26.0229 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência - TIAGO CLARO BARRETO DOS SANTOS - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva para CONDENAR o réu TIAGO CLARO BARRETO DOS SANTOS à pena de 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em regime inicial aberto, concedida a suspensão condicional da pena por dois anos, mediante cumprimento de condições a serem fixadas pelo juízo da execução penal, por infração ao artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006. O sentenciado poderá recorrer em liberdade, vez que ausentes os requisitos dos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal. Quanto ao pedido de reparação mínima dos danos causados pela infração (art. 387, IV, do CPP), igualmente merece acolhimento. Nos crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, o dano moral é consequência natural da própria conduta ilícita (dano in re ipsa), dispensando demonstração específica do prejuízo extrapatrimonial. Igualmente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, havendo pedido expresso na denúncia, é cabível a fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais em sentença condenatória por crimes praticados no âmbito da Lei Maria da Penha, independentemente de instrução específica acerca da extensão do prejuízo, porquanto este decorre da própria prática da infração. Considerando as circunstâncias concretas do caso, marcadas pela prática do crime de descumprimento da medida protetiva em favor da ex-companheira, reputo adequada, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fixação da indenização mínima por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (seis mil reais), quantia que deverá ser corrigida a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora a contar da data dos fatos, nos termos da Súmula 54 do STJ. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, do seguinte modo: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, com dedução do IPCA-IBGE, quando incidirem apenas os juros de mora (artigo 406, §1º, do Código Civil), adotando-se, para este caso, a metodologia divulgada pelo Conselho Monetário Nacional (Resolução 5.171, de 2024); c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Custas pelo réu, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal. - ADV: BRUNO ADEMAR ALVES DE FARIA (OAB 380248/SP)
TJSP · Foro de Hortolândia - 2ª Vara Criminal da Comarca de Hortolândia
Processo 1500281-68.2023.8.26.0229 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência - TIAGO CLARO BARRETO DOS SANTOS - Fls. 196 - Autos com vistas às partes para ciência e manifestação. - ADV: BRUNO ADEMAR ALVES DE FARIA (OAB 380248/SP)