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TJSP · Foro de Catanduva - 1ª Vara Criminal
Processo 1500278-91.2026.8.26.0558 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - VÍTOR HUGO RODRIGUES MERCEDES AMARAL - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a acusação contida nesta ação penal movida pela Justiça Pública para o fim CONDENAR VITOR HUGO RODRIGUES MERCEDES AMARAL, qualificado a pág. 8, como incurso no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, na proporção já mencionada. Condeno o acusado, ainda, ao pagamento do valor equivalente a 100 (cem) UFESPs (Lei Estadual nº 11.608, de 29/12/2003), observado, no entanto, caso a defesa tenha sido feita por defensor dativo, o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, aplicado analogicamente (CPP, art. 3º); o art. 12, da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, foi expressamente revogado pelo art. 1.072, III, do Diploma Processual Civil. Nego ao acusado o direito de recorrer em liberdade, porque, se ele permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não há sentido para que, agora, já com sentença condenatória em primeira instância, seja beneficiado pela liberdade provisória nesta fase, além do que persistem os pressupostos e fundamentos da prisão preventiva mencionados na decisão de págs. 47/51. Decreto a perda, em favor da União, de todo o valor apreendido e depositado nos autos (referente a dinheiro), nos moldes do art. 63, § 1º, da Lei sobredita. Quanto ao(s) celular(es) aprendido(s), tratando-se de bens de baixo valor econômico e de fácil aquisição atualmente, inviável a realização de leilão (Lei nº 11.343/2.006, art. 62, § 8º), vez que os custos de realização da alienação judicial certamente ultrapassarão os valores eventualmente arrecadados na venda, autorizo a destruição do(s) aparelho(s). Já houve autorização para destruição das drogas (pág. 50). Com o trânsito em julgado, providenciem-se as anotações e comunicações de praxe, inclusive à Justiça Eleitoral, bem como a transferência do valor depositado em Juízo ao Funad (Lei nº 11.343/2006, art. 62, § 9º); oficie-se à D. Autoridade Policial autorizando a destruição do restante da droga armazenado para eventual contraprova; e oficie-se à D. Autoridade que detiver a guarda do(s) celular(a)es comunicando que a destruição do(s) aparelho(s) está autorizada. A inscrição do nome do acusado no rol dos culpados foi abolida pelas Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça deste Estado (art. 372, caput). Recomende-se o acusado na prisão em que se encontra e expeça-se guia de execução provisória, com urgência e prioridade. P. I. C. - ADV: JOSÉ RENATO MARCHI (OAB 331416/SP)
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