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TJSP · Foro de Iguape - 1ª Vara
Processo 1500278-63.2026.8.26.0244 - Inquérito Policial - Apropriação indébita - Autor Desconhecido 1 e outro - JULIANA NAOMI TAKEHARA UEKI SALES - - NIPO COMÉRCIO E ASSESSORIA LTDA - Cuida-se de feito em que se apura, em tese, a prática do delito previsto no art. 171 do Código Penal, mediante transferência de valores, em que figura como investigada IZAIAS JAQUES DE SOUZA, tendo o Ministério Público se manifestado pela remessa dos autos a uma das Varas Criminais da Comarca de Registro, por ser aquele o foro competente para o processamento e julgamento da causa. Assiste razão ao Ministério Público. Com o advento da Lei nº 14.155/2021, foi acrescentado o § 4º ao art. 70 do Código de Processo Penal, estabelecendo regra específica de competência territorial para os crimes de estelionato praticados mediante depósito, emissão de cheque sem suficiente provisão de fundos ou com pagamento frustrado, ou mediante transferência de valores. Dispõe o referido dispositivo: Nos crimes previstos no art. 171 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção. No caso concreto, tratando-se de suposto estelionato praticado mediante transferência de valores, incide a regra especial prevista no art. 70, § 4º, do Código de Processo Penal, de modo que a competência deve ser fixada no foro correspondente ao domicílio da vítima. Conforme se extrai dos autos, a vítima possui domicílio na Comarca de Registro, circunstância que atrai a competência daquele foro para o processamento e julgamento do feito. Assim, não subsiste competência deste Juízo para o prosseguimento da ação, impondo-se a remessa dos autos ao foro territorialmente competente. Ante o exposto, ACOLHO a manifestação ministerial e DECLINO DA COMPETÊNCIA deste Juízo, determinando a remessa dos autos a uma das Varas Criminais da Comarca de Registro/SP, com as cautelas e anotações de praxe. Façam-se as comunicações necessárias. Intime-se. - ADV: ROSIENY MARIA CAMARGO PEREIRA (OAB 414049/SP), ROSIENY MARIA CAMARGO PEREIRA (OAB 414049/SP)
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