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TJSP · Foro de Olímpia - Vara Criminal
Processo 1500274-57.2026.8.26.0557 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - APARECIDO FRANCISCO DE AMORIM - DO DISPOSITIVO. De todo exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para o fim de CONDENAR o réu A. F. de A. (art. 1º do Provimento CSM n. 2.241/2015), já qualificado nos autos, como incurso no art. 147, §1º, do Código Penal, com as disposições da Lei nº 11.340/06 (vítima L. R. M. da S.), à pena de 02 (dois) meses de detenção; e como incurso no art. 147, caput, na forma do 70, caput, segunda parte, ambos do Código Penal (vítima J. P. L.), à pena de 01 (um) mês de detenção, totalizando 03 (três) meses de detenção, a ser cumprida inicialmente em regime ABERTO. Entretanto, considerando o tempo de prisão provisória já cumprido, com fundamento no art. 387, §2º, do CPP, e 107 do CP, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu A. F. de A., já qualificado nos autos, PELO CUMPRIMENTO DA PENA IMPOSTA. Por estar em liberdade e não haver causa superveniente para decretação de prisão (art. 312, CPP), DEFIRO ao réu o direito de recorrer e aguardar o julgamento em liberdade, mantendo-se as medidas cautelares impostas. Por fim, quanto ao item apreendido (taco de madeira AEA fls. 15/16), em razão do diminuto valor econômico e ausência de outro proveito útil, determino a destruição. No mais, condeno o réu, ainda, a pagar as custas do processo, no valor equivalente a 100 (cem) UFESPs (artigo 4º, § 9º, "a", da Lei Estadual nº 11.608/2003), observada eventual gratuidade processual. Após o trânsito em julgado, lance-se a condenação no Sistema Informatizado Oficial existente na serventia, comunicando-se ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD). Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para o cumprimento do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. Oportunamente, se o caso, expeça-se guia de execução definitiva, conforme art. 105 da LEP. Notifique-se a vítima, nos termos do artigo 21 da Lei 11.340/06. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Oportunamente, arquive-se. - ADV: GISELI DA CRUZ PADILHA RIBEIRO (OAB 226572/SP)
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