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TJSP · Foro de Cabreúva - Vara Única
Processo 1500274-04.2024.8.26.0080 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - BRUNO ZITO VARGAS - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal formulada na denúncia para CONDENAR o réu BRUNO ZITO VARGAS, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal, à pena de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 12 (doze) dias-multa, fixado o valor unitário no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. Tendo em vista que o réu não permaneceu custodiado cautelarmente e encontra-se segregado em razão de outro processo, não havendo requerimento nesse sentido, CONCEDO-LHE o direito de recorrer em liberdade. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, por ser corolário da condenação criminal, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal. A apreciação de eventual estado de hipossuficiência econômica e concessão dos benefícios da gratuidade de justiça caberá ao Juízo da Execução Criminal, momento em que a real condição financeira do sentenciado poderá ser avaliada. Comunique-se a vítima sobre esta decisão, consoante preceitua o artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado desta sentença condenatória: i) Comunique-se à Justiça Eleitoral para o cumprimento da determinação contida no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal de 1988; ii) Oficie-se ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD), dando-lhe ciência acerca do presente édito condenatório para os devidos registros e atualizações cadastrais; iii) Expeça-se a guia de recolhimento definitiva, encaminhando-se ao Juízo das Execuções Criminais competente. Expeça-se certidão de honorários advocatícios em favor do defensor dativo nomeado para a defesa do acusado, no patamar máximo previsto na tabela do convênio DPE/OAB. Tudo cumprido e observadas as cautelas de praxe e formalidades legais, dê-se a devida baixa e arquivem-se os autos. - ADV: CARLOS EDUARDO CEZAR (OAB 185175/SP)
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