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TJSP · Foro de Santa Cruz do Rio Pardo - Vara Criminal
Processo 1500266-51.2025.8.26.0578 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ADRIAN AUGUSTO DA SILVA NOGUEIRA - Juiz de Direito: Dr. João Paulo Sorigotti Da Silva Vistos. Acolho a concordância ministerial e, não havendo impugnação, HOMOLOGO o cálculo da pena de multa apresentado à fl. 257, para que produza seus regulares e legais efeitos. Nos termos do artigo 479-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (com a redação dada pelo Provimento CG nº 05/22), que dispensa a prévia intimação para pagamento no Juízo de conhecimento, determino a imediata expedição da certidão da pena de multa. Providencie a zelosa Serventia o preenchimento de todos os campos do referido documento com os dados constantes no processo, atentando-se, obrigatoriamente, para a inserção das seguintes informações consideradas imprescindíveis: a) O número do CPF do sentenciado ADRIAN AUGUSTO DA SILVA NOGUEIRA (nº 475.936.088-32); b) O valor total e atualizado da pena de multa; c) O endereço atualizado do sentenciado; d) O modo pelo qual se efetivou a sua representação processual nestes autos (se por advogado constituído, advogado dativo ou Defensoria Pública); e) A informação expressa sobre a concessão (ou não) da gratuidade processual ou isenção das custas processuais ao apenado. Cumpridas as determinações acima e encartada a respectiva certidão, abra-se nova vista dos autos ao Ministério Público para as providências de estilo quanto ao envio dos documentos necessários ao Promotor de Justiça com atribuição perante a Vara das Execuções Criminais. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Cruz do Rio Pardo, 08 de setembro de 2026. - ADV: RUI PAULO CARRER DAMIATI (OAB 385515/SP), RUI PAULO CARRER DAMIATI (OAB 385515/SP)
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