Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · Foro de Mogi das Cruzes - 1ª Vara Criminal
Processo 1500265-49.2025.8.26.0616 - Inquérito Policial - Receptação - JOÃO BATISTA DA SILVA FILHO - Considerada a confissão e aceitação voluntária pelo(a)(s) averiguado(a)(s) Emerson Luiz da Silva Pereira Fabricio e João Batista da Silva Filho da prática do delito apurado nos presentes autos, sendo hipótese de aplicação do Art. 28-A do Código de Processo Penal, bem como tendo ele(a)(s) aceito os termos propostos pelo Ministério Público, HOMOLOGO o acordo para que produza seus efeitos legais, consistente no pagamento de prestação pecuniária no valor de 2 (dois) salários mínimos, R$ 3.036,00 cada, que deverá ser depositado em conta judicial com posterior levantamento em favor da Casa de São Vicente de Paulo, com pagamento integral em até 120 dias para o averiguado João Batista, e 300 dias para o averiguado Emerson, a contar da referida homologação, comprovado nos autos, devendo apresentar comprovante em cartório, ou através de defensor. Anote-se, para a parte beneficiada pelo acordo, no histórico de partes, o "evento" "Cód. 19 - Homologação de Acordo de Não Persecução Penal", que alterará automaticamente o tipo de participação para "Beneficiado - Art. 28-A CPP", o que obstará o apontamento nas certidões de distribuição para fins civis e eleitorais, sendo a parte baixada dos autos. Oficie-se ao IIRGD acerca da homologação do acordo. Intime-se a vítima, se o caso, nos termos do artigo 28-A, §9º, do Código de Processo Penal. Comprovado o cumprimento integral, deverá a serventia providenciar o necessário a fim de que o valor seja revertido à entidade acima. Em caso do não cumprimento das condições, certifique-se e abra-se vista, sucessivamente, à DEFESA e ao Ministério Público, para eventual oferecimento de denúncia. Em relação ao averiguado CLAUDIONEI FARIA DE CARLOS, abra-se vista ao Ministério Público. Cumpram-se todas as determinações, independentemente de nova conclusão. - ADV: DANIEL BUENO LIMA (OAB 226105/SP)
Processo 1500265-49.2025.8.26.0616 - Inquérito Policial - Receptação - JOÃO BATISTA DA SILVA FILHO - Considerada a confissão e aceitação voluntária pelo(a)(s) averiguado(a)(s) Emerson Luiz da Silva Pereira Fabricio e João Batista da Silva Filho da prática do delito apurado nos presentes autos, sendo hipótese de aplicação do Art. 28-A do Código de Processo Penal, bem como tendo ele(a)(s) aceito os termos propostos pelo Ministério Público, HOMOLOGO o acordo para que produza seus efeitos legais, consistente no pagamento de prestação pecuniária no valor de 2 (dois) salários mínimos, R$ 3.036,00 cada, que deverá ser depositado em conta judicial com posterior levantamento em favor da Casa de São Vicente de Paulo, com pagamento integral em até 120 dias para o averiguado João Batista, e 300 dias para o averiguado Emerson, a contar da referida homologação, comprovado nos autos, devendo apresentar comprovante em cartório, ou através de defensor. Anote-se, para a parte beneficiada pelo acordo, no histórico de partes, o "evento" "Cód. 19 - Homologação de Acordo de Não Persecução Penal", que alterará automaticamente o tipo de participação para "Beneficiado - Art. 28-A CPP", o que obstará o apontamento nas certidões de distribuição para fins civis e eleitorais, sendo a parte baixada dos autos. Oficie-se ao IIRGD acerca da homologação do acordo. Intime-se a vítima, se o caso, nos termos do artigo 28-A, §9º, do Código de Processo Penal. Comprovado o cumprimento integral, deverá a serventia providenciar o necessário a fim de que o valor seja revertido à entidade acima. Em caso do não cumprimento das condições, certifique-se e abra-se vista, sucessivamente, à DEFESA e ao Ministério Público, para eventual oferecimento de denúncia. Em relação ao averiguado CLAUDIONEI FARIA DE CARLOS, abra-se vista ao Ministério Público. Cumpram-se todas as determinações, independentemente de nova conclusão. - ADV: DANIEL BUENO LIMA (OAB 226105/SP)