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TJSP · Foro de Viradouro - Vara Única
Processo 1500259-70.2026.8.26.0660 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Ameaça - S.A.M. - Vistos. Trata-se de Pedido de Medida Protetiva de Urgência formulado por J.C.R.M. em desfavor de S.A.M., com fundamento na Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), em que foram deferidas as seguintes medidas: afastamento do lar; proibição de aproximação da ofendida a distância inferior a 200 metros; e abstenção de contato com a ofendida por qualquer meio de comunicação (fls. 32/36). O requerido peticionou a fls. 52/59, pleiteando, em síntese: autorização para retorno ao antigo lar conjugal exclusivamente para a retirada de seus pertences pessoais; e adoção de providências para assegurar os cuidados com seu genitor, que reside na edícula nos fundos do imóvel, e o comparecimento deste ao atendimento médico agendado para 09/09/2026, às 9h. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido (fl. 77). Considerando que as medidas protetivas de urgência têm por finalidade assegurar a proteção da ofendida, mas não impedem a adoção de providências pontuais e excepcionais necessárias à tutela de interesses legítimos do requerido e de terceiro vulnerável, especialmente pessoa idosa que necessita de cuidados, mostra-se possível o deferimento do pedido, desde que mantidas integralmente as restrições impostas e adotadas medidas destinadas a evitar qualquer contato entre as partes. Assim, defiro o pedido nos seguintes termos: i) AUTORIZO que o averiguado retorne ao antigo lar conjugal exclusivamente para a retirada de seus pertences pessoais, em data e horário previamente ajustado pelos advogados das partes. Fica expressamente vedada a retirada de bens cuja titularidade seja controvertida ou sujeita a partilha, devendo a diligência ser acompanhada por Oficial de Justiça Plantonista, com apoio da Polícia Militar, se necessário, para garantir a segurança da vítima e do Oficial de Justiça durante o ato, prevenindo qualquer situação de risco ou conflito. ii) AUTORIZO o averiguado a prestar os cuidados necessários a seu genitor, especialmente para acompanhá-lo na consulta médica designada para o dia 09/09/2026, às 9h, observada a seguinte cautela: o genitor do requerido deverá previamente verificar e sinalizar quando a ofendida não se encontrar no imóvel, de modo a evitar qualquer encontro ou contato entre as partes, em estrita observância às medidas protetivas impostas. DETERMINO, ainda, que toda e qualquer comunicação necessária à viabilização do cumprimento desta decisão seja realizada exclusivamente por intermédio dos patronos das partes, os quais deverão colaborar para o adequado cumprimento das medidas ora estabelecidas, evitando-se contatos diretos entre requerido e ofendida. Advirta-se o investigado de que a presente autorização possui caráter excepcional e não afasta a obrigatoriedade de estrito cumprimento das medidas protetivas em vigor, podendo eventual descumprimento ensejar a adoção das providências legais cabíveis, inclusive a apuração do crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006. Intimem-se as partes acerca desta decisão, para que tenham ciência da autorização concedida. Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: ISABELA FERNANDA PELIZZARI FLAUSINO (OAB 465966/SP)
TJSP · Foro de Viradouro - Vara Única
Processo 1500259-70.2026.8.26.0660 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Ameaça - S.A.M. - Vistos. Cuida-se de pedido de habilitação formulado pela defesa de SILVIO APARECIDO MUNHOZ, visando à regularização da representação processual e ao acesso aos autos. Não se verifica a existência de diligências pendentes de cumprimento ou quaisquer circunstâncias excepcionais que justifiquem a restrição ao acesso do patrono devidamente constituído. Nesse contexto, à luz da Súmula Vinculante n.º 14 do Supremo Tribunal Federal, bem como dos arts. 1.225 e 1.226 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, e consideradas as prerrogativas asseguradas pelo Código de Processo Penal e pelo Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, DEFIRO o pedido de habilitação do advogado , no presente feito. Determino a imediata inclusão do nome do defensor nos registros processuais, assegurando-lhe o acesso integral aos elementos de prova já documentados, bem como o pleno exercício da defesa técnica. Ressalte-se, por oportuno, o dever de resguardo das informações sensíveis eventualmente constantes dos autos. Fica o patrono advertido de que a utilização ou o compartilhamento indevido de documentos sem prévia autorização judicial poderá ensejar responsabilização nas esferas civil, administrativa e criminal. Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: ISABELA FERNANDA PELIZZARI FLAUSINO (OAB 465966/SP)
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