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TJSP · Foro de Urupês - Vara Única
Processo 1500255-74.2023.8.26.0648 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Uso de documento falso - DANIEL RODRIGUES DE FIGUEIREDO - Vistos. Fls. 960/964: tratam-se de embargos de declaração opostos pela defesa do réu em face da decisão de fls. 930/932 alegando omissão, obscuridade e contradição. Os embargos foram opostos dentro do prazo legal. É o relatório. Pois bem. A irresignação da parte acusada não prospera. No caso concreto, a decisão embargada enfrentou adequadamente as questões necessárias à análise da fase processual em que proferida. A defesa sustenta que não houve apreciação específica acerca da natureza dos relatórios de inteligência, da alegada derivação do laudo pericial e da incidência do art. 157, §§ 1º e 2º, do CPP. Todavia, não há omissão a ser sanada. Isso porque a decisão expressamente consignou que a identificação atribuída ao acusado não se amparou em reconhecimento pessoal sujeito às formalidades do art. 226 do CPP, mas em diligências investigativas posteriormente submetidas a exame pericial. Consignou, ainda, que eventuais questionamentos acerca da confiabilidade, metodologia empregada, origem das informações obtidas ou eventual contaminação probatória demandam análise aprofundada do conjunto probatório, incompatível com o reduzido âmbito cognitivo da fase prevista nos arts. 396 e 396-A do CPP. Pretende a defesa, em realidade, que o Juízo antecipe exame meritório sobre a validade das provas produzidas, matéria que se confunde com o mérito da ação penal e cuja apreciação definitiva pressupõe a instrução criminal. A discordância da parte com os fundamentos adotados não configura omissão, obscuridade ou contradição apta a justificar embargos de declaração. Da mesma forma, não procede a alegação de omissão quanto ao indeferimento dos requerimentos probatórios. A decisão foi clara ao consignar que parte dos documentos postulados pode ser obtida diretamente pela defesa e que outros se mostram, neste momento processual, desnecessários ao esclarecimento dos fatos, ressalvando expressamente a possibilidade de renovação dos pedidos após o desenvolvimento da instrução, caso demonstrada a pertinência concreta das diligências pretendidas. Não há obrigação de exame individualizado e exauriente de cada argumento ou requerimento formulado pelas partes, sendo suficiente que a decisão exponha fundamentação apta a demonstrar as razões do convencimento adotado, o que ocorreu no caso dos autos. Também não se verifica omissão quanto ao pedido de preservação do suporte original, tampouco quanto à futura formulação de quesitos complementares ou indicação de assistente técnico. Referidas pretensões permanecem condicionadas à aferição de sua utilidade e pertinência após a instrução processual, não havendo qualquer prejuízo demonstrado pela defesa a justificar a adoção imediata das providências requeridas. Igualmente não se identifica a alegada contradição entre o reconhecimento de que a cadeia de custódia e a metodologia pericial poderão ser objeto de análise aprofundada durante a instrução e o indeferimento, por ora, das diligências requeridas. Trata-se de providências distintas. O fato de a matéria permanecer submetida ao contraditório judicial não impõe o deferimento automático de toda e qualquer diligência postulada pela defesa antes mesmo da produção da prova oral. Por fim, inexiste obscuridade acerca da modalidade da audiência já designada. A decisão estabelece expressamente a forma de realização do ato e as hipóteses de participação presencial ou remota dos envolvidos. Dessa forma, verifica-se que os embargos buscam, em verdade, rediscutir o conteúdo da decisão embargada e obter novo pronunciamento sobre matérias já apreciadas, finalidade incompatível com a estreita via do art. 619 do CPP. Por todo o exposto, recebo os embargos e, no mérito, nego-lhes provimento, mantendo integralmente a decisão tal qual fora lançada. Caso queira, o réu poderá participar da audiência de forma virtual. Intime-se. - ADV: MARCELO MARIN (OAB 264984/SP), VALTER DIAS PRADO (OAB 236505/SP)
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