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1500252-58.2024.8.26.0560

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Votuporanga - 2ª Vara Criminal e Da Infância e Juventude

    Processo 1500252-58.2024.8.26.0560 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - JOSE VINICIUS SOARES BRAZ - - RICARDO SALGADO COSTA - Vistos. 1) O acórdão condenatório transitou em julgado para o réu José Vinicius (f. 646). 1.1) O réu José Vinicius está preso preventivamente neste processo (f. 433/435). Assim, expeça-se a guia de execução definitiva, adequando-a ao Acórdão, e a envie ao Juízo de Execução. 1.2) Havendo mandado de acompanhamento de medidas cautelares cadastrado junto ao BNMP, referente ao art. 319 do CPP, promova-se o necessário à sua revogação. 1.3)Num ou noutro caso, comunique-se ao IIRGD. 2) Quanto aos bens apreendidos (f. 58/64): 2.1) Remanescem apreendidos 02 (dois) aparelhos celulares, um Samsung e um Apple; a quantia de R$ 45,00 em espécie; 02 (duas) carteiras; 02 (dois) cartões bancários; e 01 (um) extrato bancário. 2.2) Ausente interesse probatório na manutenção dos aparelhos celulares, determino sua restituição aos respectivos proprietários. Como os réus estão representados por advogados constituídos (f. 199/200 e 336), autorizo a retirada dos bens pelos patronos, no prazo de 10 dias. 2.3) Quanto à quantia de R$ 45,00, acrescida dos rendimentos eventualmente incidentes, intime-se o advogado constituído do réu José Vinicius para apresentação de formulário MLE, ficando desde já autorizado o levantamento. 2.4) Determino a destruição das carteiras apreendidas, utilizadas para ocultar os pedaços de fita isolante empregados na prática delitiva, bem como dos cartões bancários e do extrato bancário, por serem inservíveis e inexistir interesse na sua manutenção. 2.5) Oficie-se à autoridade policial para restituição dos aparelhos celulares e destruição dos demais bens referidos no item anterior, servindo a presente decisão como ofício. 3) Fica(m) o(a)(s) sentenciado(a)(s) isento(a)(s) do pagamento das custas processuais, dada a condição de beneficiário(a)(s) da justiça gratuita, que ora reconheço. 4) Expeça(m)-se certidão(ões) da(s) pena(s) de multa Expeça(m)-se certidão(ões) da(s) pena(s) de multa e se intime(m) o(a)(s) sentenciado(a)(s) JOSE VINICIUS SOARES BRAZ, servindo cópia(s) desta decisão como mandado(s), a ser(em) instruído(s) com o(s) respectivo(s) cálculo(s) da(s) pena(s) de multa, para que, no prazo de 10 dias, realize o seu pagamento, mediante transferência do valor integral ao Fundo Penitenciário do Estado de São Paulo - FUNPESP, agência 1897-X, conta corrente n. 139.521-1, do Banco do Brasil, comprovando-o nos autos, em igual prazo. 4.1) Na oportunidade, deverá o Oficial de Justiça certificar as condições socioeconômicas do(a)(s) sentenciado(a)(s), descrevendo: a) as condições de seu imóvel e de moradia; b) a existência de veículos automotores; c) a existência, o número e a idade de filhos; d) a atividade profissional/trabalho exercido/a pelo(a) sentenciado(a); e) outras informações relevantes acerca de sua capacidade econômica. 4.2) Tais informações, caso o(a)(s) ré(u)(s) esteja(m) preso(a)(s), deverão ser obtidas de forma indireta, a partir de suas declarações. 4.3) Escoado in albis o prazo para pagamento da pena de multa, devolvam-se os autos ao Ministério Público para análise do caso à luz do Tema 931 do E. Superior Tribunal de Justiça. e se confira vista dos autos ao Ministério Público para que promova à sua execução. 5) Expedida e cadastrada a guia de recolhimento, ou realizado, se for o caso, seu aditamento, expedida a certidão da sentença para execução da pena de multa e demais ofícios porventura necessários, lance-se a movimentação 61619 - Definitivo - Processo Findo com Condenação e se remetam os autos ao arquivo. Intimem-se. - ADV: LAURO DE ALMEIDA NETO (OAB 210212/SP), LUIZ ANTONIO E SILVA (OAB 286639/SP)

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