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TJSP · Foro de Cafelândia - Vara Única
Processo 1500242-24.2024.8.26.0104 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - H.A.R.E. - Vistos. O acusado H. A. R. E. foi absolvido das imputações que lhe foram feitas na denúncia (artigo 129, §13, e artigo 147, caput, ambos c.c. artigo 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal, e artigos 5º e 7º da Lei nº 11.340/2006), com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência de provas. A publicação da sentença ocorreu aos 28/07/2026; o prazo prescricional é de 03 anos, nos termos do artigo 109, inciso VI, do Código Penal, com relação ao suposto crime do artigo 147, do CP, assim, ocorrerá a prescrição aos 27/07/2029; e em relação ao crime do artigo 129, § 13, do CP, o prazo é de 12 anos, conforme artigo 109, inciso III, do mesmo diploma, ocorrendo a prescrição em 27/07/2038. Arbitro honorários advocatícios ao(às), Dr(a). Samira Mendes Amadeu - OAB/SP: 200508, nomeado para defender o(a) réu(ré) H. A. R. E., a partir da data de sua indicação (fl. 60), na primeira fase processual, no valor previsto na tabela vigente do convênio DPE-OAB/SP (Cód 316). Expeça-se a certidão. Subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, Seção de Direito Criminal, com as homenagens de estilo, fazendo-se as anotações necessárias. Intime(m)-se. - ADV: SAMIRA MENDES AMADEU (OAB 200508/SP)
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