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1500237-80.2025.8.26.0681

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Louveira - Vara Única

    Processo 1500237-80.2025.8.26.0681 - Inquérito Policial - Furto - JANAINA BARBOSA DOS SANTOS SILVA - Vistos. 1. Trata-se de acordo de não-persecução penal oferecido pelo Ministério Público neste processo e aceito pela ré, na presença de sua defensora. É o breve relatório. Passo a decidir. 2. Verifico, em um primeiro momento, o atendimento aos pressupostos formais para o oferecimento da proposta, uma vez que a infração penal possui pena mínima inferior a 4 (quatro) anos consideradas todas as eventuais causas de aumento e diminuição incidentes e não fora praticada com violência ou grave ameaça à pessoa; não se mostra cabível a transação penal; não consta tenha sido a investigada beneficiada com transação penal, suspensão condicional do processo ou acordo semelhante nos últimos cinco anos; não se trata de situação de violência doméstica ou familiar contra a mulher ou crime de gênero; e não há informação sobre a habitualidade ou reiteração delitiva. 3. Em um segundo momento, quanto aos pressupostos subjetivos, entendo que as condições propostas pelo Ministério Público se atêm ao rol dos incisos I a V, do artigo 28-A, do Código de Processo Penal e se mostram necessárias, adequadas, suficientes e proporcionais à reprovação da infração praticada e à prevenção da reiteração delitiva, incutindo na investigada o desejável senso de responsabilidade. Ademais, constato, a partir da presente audiência, a legalidade do ato e a voluntariedade da confissão da investigada, atendendo às condições do § 4º, do artigo 28-A, do Código de Processo Penal. 4. Diante do exposto, HOMOLOGO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, na forma do inciso XVII, do artigo 3º-B, combinado com o artigo 28-A do Código de Processo Penal. Na presente ocasião, sai o investigado admoestado da necessidade de cumprimento das condições dispostas no acordo, dispensada a designação de nova audiência na Vara de Execuções Penais. Fica advertido, ainda, que o descumprimento de quaisquer das condições poderá levar ao oferecimento de denúncia pelo Ministério Público. 5. A celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para os fins previstos no inciso III, do §2º, do artigo 28-A, do Código de Processo Penal. 6. Encaminhem-se os autos ao Ministério Público para que dê início à execução das condições. Saem os presentes devidamente intimados.NADA MAIS - ADV: ANGÉLICA ALVES DE CASTRO (OAB 229750/SP)

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