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1500233-21.2026.8.26.0580

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Assis - 1ª Vara Criminal e das Execuções Criminais

    Processo 1500233-21.2026.8.26.0580 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ROMILDO EDUARDO MATOS DA SILVA - - CINTIA ALVES DA SILVA - Vistos. 1. O feito foi redistribuído a este Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Assis, em razão da instalação da Unidade de Processamento Judicial (UPJ) nesta Comarca, nos termos da Resolução nº 992/2025 e do Provimento CSM nº 2.821/2026, ambos do Egrégio Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, que determinaram a reorganização e a consequente redistribuição de feitos anteriormente vinculados à 2ª Vara Criminal desta Comarca. Não havendo, à primeira vista, irregularidades a serem sanadas, recebo a redistribuição. 2. Diante da manifestação do d. representante do Ministério Público (fls. 190), no sentido de que os acusados não fazem jus ao acordo de não persecução penal nem à suspensão condicional do processo, é de rigor o prosseguimento do feito. 3. Notifique-se os acusados CINTIA ALVES DA SILVA e ROMILDO EDUARDO MATOS DA SILVA, para oferecerem defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Outrossim, deverá o oficial de justiça indagar junto aos acusados se eles possuem defensor constituído e, na falta, se desejam a imediata atuação da Defensoria Pública. 4. Na hipótese dos acusados possuírem defensor (dativo/constituído), intime-o para apresentação da defesa preliminar, no prazo de 10 (dez) dias. 5. Declarando os acusados que não possuem condições financeiras para constituir defensor ou decorrido o prazo, sem manifestação, providencie a z. Serventia a indicação de defensor dativo no site da Defensoria Pública, salientando-se, que com a indicação o defensor ficará automaticamente nomeado e deverá ser intimado dos termos da nomeação, bem como para apresentação de defesa, nos termos do art. 55, § 1º, da Lei nº 11.343/06. Além disso, deverá ser intimado(a) de que, por economia processual e para imprimir maior celeridade ao processo, todas as intimações de todos os atos processuais serão realizadas pela imprensa oficial, inclusive intimação da sentença e de acórdão que venham a ser proferidos. Não concordando com essa forma de intimação, poderá o Defensor peticionar nos autos indicando o modo como deseja ser intimado(a), consoante Provimento CSM nº 1492/2008 (Artigos 1º, 2º e 3º). 6. Apresentada a defesa, na hipótese de testemunhas com qualificação incompleta ou sem qualificação, intime-se o defensor para fornecer os dados, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de preclusão. 7. Remetam-se os autos ao Cartório do Distribuidor local, para emissão de certidão de feitos criminais para fins judiciais (SGC - modelo 27), bem como para juntada de folha de antecedentes. 8. Autorizo a incineração da substância entorpecente, preservando quantia para eventual novo exame ou contraprova, comunicando previamente este Juízo com antecedência mínima de 7 (sete) dias, do local, dia e hora em que será realizado o ato. 9. Compulsando os autos, verifica-se que foram apreendidos dois telefones celulares: um da Marca Samsung, modelo Galaxy S23 FE, cor verde, sob o lacre nº 6929989 e um da Marca Samsung Galaxy S23 Ultra, cor branca, sob lacre nº 6929985, e um veículo VW/NOVO GOL 1.6 CITY Combustível Álcool/Gasolina/GNV, cor branca, de placa FMX8418, Chassi 9BWAB45U1EP122968, do município de Marília, cujos perdimentos em favor da União foram pleiteados na denúncia. A r. Resolução nº 356/2020 do Colendo Conselho Nacional de Justiça dispõe sobre a alienação antecipada em procedimentos criminais, disciplinando que os magistrados com competência criminal, nos autos em que existam bens e ativos apreendidos ou que sejam objeto de medida assecuratória, deverão providenciar, no prazo de trinta dias contados da apreensão, arresto ou sequestro de bens, a alienação antecipada dos ativos apreendidos em processos criminais, nos termos do § 1º do art. 61 da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), alterada pela Lei nº 13.840/2019. Consta do art. 61 da Lei 11.343/2006 que: Art. 61. A apreensão de veículos, embarcações, aeronaves e quaisquer outros meios de transporte e dos maquinários, utensílios, instrumentos e objetos de qualquer natureza utilizados para a prática dos crimes definidos nesta Lei será imediatamente comunicada pela autoridade de polícia judiciária responsável pela investigação ao juízo competente. § 1º. O juiz, no prazo de 30 (trinta) dias contado da comunicação de que trata o caput, determinará a alienação dos bens apreendidos, excetuadas as armas, que serão recolhidas na forma da legislação específica. § 2º. A alienação será realizada em autos apartados, dos quais constará a exposição sucinta do nexo de instrumentalidade entre o delito e os bens apreendidos, a descrição e especificação dos objetos, as informações sobre quem os tiver sob custódia e o local em que se encontrem. Assim, restou verificado, nessa etapa de cognição sumária, o nexo de instrumentalidade entre o delito e os objetos apreendidos, visto que seriam utilizados para desenvolvimento da atividade criminosa. Posto isso, determino a instauração de incidente para fins de alienação judicial eletrônica do telefone celular e veículo mencionados, em caráter cautelar. Proceda-se a z. serventia a autuação do incidente, extraindo-se as cópias necessárias. Naqueles autos, expeça-se mandado de avaliação do bem, nos termos do § 3º do artigo 61 da Lei nº 11.343/06, indicando-se o local em que se encontram. Realizada a avaliação, intime-se o órgão gestor da FUNAD, bem como o d. representante do Ministério Público e o d. Defensor do réu, consoante determina o § 4º do artigo 61 da Lei 11.343/06. Destaca-se que, na hipótese de absolvição em decisão judicial, o valor do depósito será devolvido ao acusado. Dê-se ciência ao d. representante do Ministério Público. Int. - ADV: NIEL CORREA DE AMORIM (OAB 295933/SP), NIEL CORREA DE AMORIM (OAB 295933/SP), JÉSSICA CHARAMITARA DE BATISTA (OAB 402142/SP), NIEL CORREA DE AMORIM (OAB 295933/SP), NIEL CORREA DE AMORIM (OAB 295933/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Assis - 1ª Vara Criminal e das Execuções Criminais

    Processo 1500233-21.2026.8.26.0580 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ROMILDO EDUARDO MATOS DA SILVA - - CINTIA ALVES DA SILVA - Vistos. Fls. 205/2026 - Dê-se vista ao d. representante do Ministério Público. Intime-se. - ADV: JÉSSICA CHARAMITARA DE BATISTA (OAB 402142/SP), NIEL CORREA DE AMORIM (OAB 295933/SP), NIEL CORREA DE AMORIM (OAB 295933/SP), NIEL CORREA DE AMORIM (OAB 295933/SP), NIEL CORREA DE AMORIM (OAB 295933/SP)

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