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TJSP · Vara Única - Tambaú
body { font-size: 12pt; line-height: 1.5; margin: 0; padding: 0; text-align: justify; } div.content-wrapper { width: 19cm; margin: 0 auto; word-wrap: break-word; overflow-wrap: break-word; word-break: normal; hyphens: manual; } p, li, div { max-width: 100%; page-break-inside: avoid; word-break: keep-all; overflow-wrap: anywhere; } .no-break { white-space: nowrap; } .no-break-hyphen { white-space: nowrap; } .ql-align-justify { text-align: justify; text-justify: inter-word; } O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única, do Foro de Tambaú, Estado de São Paulo, Dr(a). FELIPE JUNQUEIRA D ÁVILA RIBEIRO, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ISAIAS PAULO DA SILVA, RG 49946101, Nascido/Nascida 20/07/1996, de cor Ignorada, com endereço à Rua Paschoal Argani, 125, Portal Das Pitas, CEP 13710-000, Tambaú - SP, e que atualmente encontra(m)-se, em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório, ficando pelo presente edital INTIMADO acerca das medidas protetivas de urgência concedidas no Processo Digital nº 1500231‑46.2026.8.26.0614, conforme decisão: "Diante dos fatos alegados e da necessidade de proteger a vítima, DEFIRO a(s) medida(s) protetiva(s) solicitada(s) para: 1. Proibir o requerido Isaias Paulo da Silva de se aproximar da vítima E.E.S. e seus familiares, fixando em 200 (duzentos) metros a distância mínima de distanciamento; 2. Proibir o requerido de manter contato com a vítima e seus familiares, direta ou indiretamente, por qualquer meio de comunicação; 3. Proibir o requerido de entrar ou permanecer em locais onde a vítima já esteja anteriormente. No cumprimento da diligência, deverá o Sr. Oficial de Justiça colher, junto à vítima, informações acerca do paradeiro atual do requerido, a fim de possibilitar sua intimação. Em casos de aproximação ou ameaças por parte do requerido, a vítima deve procurar imediatamente a autoridade policial, e o requerido poderá ser preso preventivamente. Servirá a presente decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO do requerido, que deverá cumprir a(s) medida(s) imposta(s), sob pena de ser responsabilizado criminalmente, na forma do artigo 24-A da Lei nº 11340/06, bem como para CIENTIFICAR a vítima da concessão desta medida. Advirta‑se o requerido que as medidas protetivas são autônomas e devem permanecer em vigor enquanto presente o risco à integridade da vítima. A cessação da situação de risco deverá ser comunicada pela vítima, permanecendo as medidas protetivas enquanto não houver comunicação.Registre‑se a medida protetiva nos termos do art. 38-A da referida Lei. Intime‑se o requerido através de oficial de justiça, durante o plantão. A vítima poderá ser intimada por whatsapp ou telefone, caso haja informado o número de contato. Intime‑se a vítima ainda quanto à possibilidade de baixar, pelas lojas virtuais Google Play ou Apple Store, o aplicativo móvel SOS MULHER". Trata‑se de aplicativo de emergência para pessoas que possuam medidas protetivas. O cadastro é sujeito à confirmação de dados junto ao banco de dados do TJSP. Com a confirmação, para gerar a ocorrência basta segurar o botão "Peça Socorro" pelo período de cinco segundos. Quanto ao prazo de validade das medidas ora concedidas, não se desconhece a recente decisão no tema repetitivo 1249, julgado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça no sentido da não sujeição da medidas protetivas a prazo predeterminado de vigência. No entanto, apenas e tão somente para atender ao sistema do Banco Nacional de Monitoramento de Prisão, o qual exige anotação do prazo de validade, fica anotado o prazo de um ano de validade das medidas aqui concedidas, sem prejuízo de revisão oportuna. Registre‑se ainda, conforme entendimento emanado da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, enquanto existir risco ao direito da mulher de viver sem violência, as restrições à liberdade de locomoção do apontado agente são justificadas e legítimas, razão pela qual as medidas protetivas poderão ser prorrogadas, mediante simples consulta à vítima, observando‑se que a revogação de medidas protetivas de urgência exige a prévia oitiva da vítima para avaliação da cessação efetiva da situação de risco à sua integridade física, moral, psicológica, sexual e patrimonial (AgRg no REspn. 1.775.341/SP, Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 12/4/2023,DJe de 14/4/2023). Comunique‑se à autoridade policial para as providências cabíveis. Dê‑se ciência ao Ministério Público. Intimem‑se. Cumpra‑se.". E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu‑se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Tambaú, aos 18 de junho de 2026.
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