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TJSP · Foro de Cunha - Vara Única
Processo 1500229-25.2022.8.26.0159 - Termo Circunstanciado - Crimes contra a Flora - TAMAR BAJGIELMEN - Vistos. De proêmio impende ressaltar que o perfeito enquadramento jurídico dos fatos está a depender de dilação probatória, tornando-se prematura a decretação de sua extinção pelo advento da prescrição uma vez que referido cálculo decorre do tipo penal apurado, decorrente dos atos praticados pela investigada, que, por ora, refere-se ao artigo 38, "caput", da Lei 9.605/98. Destarte, as demais questões aventadas na defesa apresentada serão oportunamente analisadas, devendo a defesa manifestar-se quanto o interesse ou não à transação penal ofertada, cuja audiência virtual foi designada para o dia 01 de dezembro de 2026, às 14h. Após a manifestação defensiva, voltem os autos conclusos. O silêncio será interpretado como de interesse a realização do evento, devendo o feito aguardar sua realização em fila própria. Int. - ADV: PAULO SÉRGIO DE ASSIS JUNIOR (OAB 518370/SP)
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