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1500224-54.2020.8.26.0197

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3301741/SP (2026/0242423-0) RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI AGRAVANTE:KLEBER PINHEIRO LEITE ADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO DECISÃO KLEBER PINHEIRO LEITE agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial que interpôs, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação n. 1500224-54.2020.8.26.0197. O agravante foi condenado, pela prática do crime de furto qualificado pela escalada, a 2 anos de reclusão, em regime aberto, mais 10 dias-multa. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação defensiva para reconhecer a figura privilegiada do delito e reduzir a pena do acusado para 1 ano e 4 meses de reclusão, mais 6 dias-multa, e excluir o valor fixado a título de reparação de danos. Nas razões do especial, a defesa indicou violação dos arts. 155, § 2º, II, do Código Penal e 386, III, do Código de Processo Penal. Argumentou que a conduta em discussão é materialmente atípica, o que justifica a aplicação do princípio da insignificância. Afirmou a possibilidade de aplicação da fração máxima decorrente do reconhecimento da modalidade privilegiada do furto. Requereu a absolvição do réu ou a redução de sua reprimenda. Apresentadas as contrarrazões e inadmitido o recurso na origem, o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo em recurso especial (fls. 356-358). Decido. I. Admissibilidade O agravo é tempestivo e impugna adequadamente os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual deve ser conhecido. O recurso especial também supera o juízo de admissibilidade, uma vez que a matéria em discussão foi devidamente prequestionada e estão preenchidos os demais requisitos necessários (cabimento, legitimidade, interesse recursal, inexistência de óbices processuais, tempestividade e regularidade formal). Passo, portanto, à análise do mérito. II. Tipicidade material Para que o fato seja considerado criminalmente relevante, não basta a mera subsunção formal a um tipo penal. Deve ser avaliado o desvalor representado pela conduta humana, bem como a extensão da lesão causada ao bem jurídico tutelado, com o intuito de aferir se há necessidade e merecimento da sanção, à luz dos princípios da fragmentariedade e da subsidiariedade. As hipóteses de aplicação do princípio da insignificância se revelam com mais clareza no exame da punibilidade concreta – possibilidade jurídica de incidência da pena –, que atribui conteúdo material e sentido social a um conceito integral de delito como fato típico, ilícito, culpável e punível, em contraste com a estrutura tripartite (formal) tradicionalmente adotada, conforme expus de maneira mais aprofundada no julgamento do REsp n. 1.864.600/MG, ocorrido em 15/9/2020. Por oportuno, ressalto que, por se tratar de categorias de conteúdo absoluto, a tipicidade e a ilicitude não comportam dimensionamento do grau de ofensa ao bem jurídico tutelado, compreendido a partir da apreciação dos contornos fáticos da conduta delitiva e dos condicionamentos sociais em que se inserem o agente e a vítima. Nesse contexto, o diálogo entre a política criminal e a dogmática na jurisprudência sobre a bagatela deve também ser informado pelos elementos subjacentes ao crime, que se compõem do valor dos bens subtraídos e do comportamento social do acusado nos últimos anos. No caso, o Tribunal de origem registrou (fls. 247-248, grifei): Note-se que, a despeito da alegação defensiva, a vítima informou prejuízo superior a R$ 120,00 e, de todo modo, os peritos avaliaram o bem subtraído em R$ 270,00, de sorte que o valor da res furtivae (superior a 10% do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato) é incompatível com a aplicação da bagatela. Demais disto, a presença da qualificadora e o fato de que a prática delitiva ocorreu mediante invasão de domicílio em período noturno são circunstâncias que evidenciam a periculosidade da ação e igualmente impedem o reconhecimento da insignificância. A respeito da qualificadora da escalada, o apelante assumiu que teve que subir no muro da residência para subtrair o botijão de gás, e a vítima igualmente atestou que se tratava de um muro alto, de cerca de 1,80 metros de altura. Com efeito, o furto foi praticado durante o repouso noturno, mediante invasão domiciliar e escalada. Além disso, o valor subtraído é superior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos (26/2/2020 – R$ 1.045,00), isto é, R$ 270,00 (botijão de gás), o que reforça a tipicidade material da conduta, dada a maior reprovabilidade da conduta. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. SÚMULA N. 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. REPROVABILIDADE DA CONDUTA. VALOR SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA. NULIDADE NA DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DO BEM FURTADO POR SEGURANÇA PRIVADA. INEXISTÊNCIA. REVISÃO QUE EXIGE ANÁLISE DE PROVA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Os arts. 932 do Código de Processo Civil - CPC c/c o 3º do Código de Processo Penal - CPP e 34, XI e XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ e o Enunciado n. 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça - STJ, permitem ao relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência dominante nos Tribunais superiores, não importando em cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade, notadamente diante da possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre no caso, que permite a apreciação pelo Colegiado. 2. O TJ manteve o afastamento do princípio da insignificância, em razão da maior reprovabilidade da conduta, tendo em vista o concurso de agentes, pois praticado juntamente com um adolescente, bem como em consideração ao valor dos bens furtados - avaliados em R$ 149,90 (cento e quarenta e nove reais e noventa centavos), valor superior ao salário mínimo vigente à época do delito. Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência desta Corte, que se orienta no sentido de que a prática de furto qualificado impede a incidência do princípio da insignificância, dada a maior reprovabilidade da conduta. A Jurisprudência desta Corte Superior também orienta-se no sentido de que, em regra, não se aplica o princípio da insignificância quando o valor do bem furtado supera o limite de 10% do salário mínimo vigente à época do delito. 3. O TJ manteve o afastamento da alegação de ilicitude da prova, pois, conforme consta dos autos, foi constatado por meio do monitoramento das câmeras de segurança que o recorrente e a adolescente efetuaram a subtração dos objetos e os ocultaram na mochila que o apelante carregava. Após tal constatação, as agentes foram abordados pelos seguranças do estabelecimento fora da loja, e ambos foram conduzidos ao interior do estabelecimento, em uma área mais reservada, a fim de apresentarem e restituíssem os objetos furtados. Nesse contexto, ficou evidenciado que não houve procedimento de busca pessoal por segurança privada, mas apenas a determinação de restituição dos bens, os quais já se sabia ser objeto de furto ocorrido momentos antes no interior do estabelecimento. 3.1. Assim, para se concluir de modo diverso, acolhendo a alegação defensiva de que teria havido busca pessoal, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. No mesmo sentido: 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.272.648/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024, grifei.) III. Furto privilegiado – fração O Superior Tribunal de Justiça entende que, uma vez reconhecida a figura privilegiada do furto, a fração escolhida pelo julgador, observado seu livre convencimento motivado, não comporta alteração, quando estiver fundamentada segundo as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de obter a solução mais adequada e suficiente como resposta penal à conduta praticada. Extrai-se do acórdão o seguinte (fl. 249): No que concerne ao privilégio, os requisitos para concessão da benesse encontram-se preenchidos, eis que o valor do bem não ultrapassou o salário-mínimo então vigente e o acusado era primário naquela oportunidade. Destarte, a reprimenda fica reduzida em 1/3, afastada a aplicação isolada da pena de multa tendo em vista as circunstâncias da prática delitiva, mediante invasão de domicílio por escalada, em horário de repouso noturno. No caso, ao indicar as circunstâncias da prática delitiva, mediante invasão de domicílio por escalada, em horário de repouso noturno, o Tribunal estadual usou motivação suficiente para justificar sua opção judicial pela fração de 1/3. Quanto ao tópico, não verifico a ilegalidade apontada, pois o entendimento adotado na origem está em harmonia com a orientação desta Corte. Nesse sentido: [...] 1. A dosimetria da reprimenda é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, às Cortes Superiores é possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade na dosimetria. 2. Reconhecida a figura do furto privilegiado, cabe ao julgador, obedecendo ao livre convencimento motivado, escolher entre as opções legais apresentadas no § 2º do art. 155 do Código Penal, devendo fundamentar sua decisão nas circunstâncias do caso concreto e particularidades do agente, a fim de obter a solução mais adequada e suficiente como resposta penal à conduta praticada. 3. A existência de ações penais em curso não pode ser empecilho à concessão do privilégio previsto no art. 155, §2º, do CP. Todavia, pode servir como fundamento para a adoção de fração de redução inferior à máxima de 2/3 ou de não aplicação apenas da pena de multa. Precedentes. [...] (AgRg no HC n. 859.351/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023) IV. Dispositivo À vista do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Relator ROGERIO SCHIETTI

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